TJPB - 0838125-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0838125-50.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RÉU: DANIELLA SOUZA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Da emenda à inicial Registra-se que a GEAP, ora autora, tem ajuizado diversas ações análogas, visando à cobrança de mensalidades de plano de saúde.
Entretanto, as petições iniciais, em geral, não são instruídas com documentos mínimos que comprovem a cobrança efetivamente direcionada a parte promovida, a exemplo de notificações de pagamento ou instrumentos similares, boletos bancários, limitando-se a anexar mero relatório de cobrança (ID's: 115671519, 115671522, 115671523).
A simples juntada desses relatórios, desprovidos de explicação na exordial acerca de sua pertinência e sem qualquer individualização do débito imputado à parte ré, fragiliza a compreensão da pretensão deduzida e compromete a verificação do interesse de agir, requisito essencial para o prosseguimento da demanda.
Tal lacuna na exposição clara dos fatos e na articulação entre prova documental e pedido principal pode, inclusive, configurar a inépcia da inicial, por dificultar o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelo promovido Sendo assim, havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Comprovantes mínimos de cobrança direcionados à parte ré, tais como boletos bancários, notificações de pagamento ou documentos similares.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
Da gratuidade judiciária Com o advento do C.P.C de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, C.P.C), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, C.P.C), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, C.P.C).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora, plano de saúde de elevado poderio econômico, alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do C.P.C).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1- Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda; 2 - Dois último balancetes; 3- Registros de entrada e saída ou documento similar; e 4 - Extrato bancário integral dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as contas que possuir.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados ou de apresentar justificação plausível, a gratuidade será indeferida de pronto.
I - Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
II - Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
A parte autora foi intimada desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807014-13.2024.8.15.0181
Edvaldo Pereira de Vasconcelos Filho
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 11:49
Processo nº 0807014-13.2024.8.15.0181
Edvaldo Pereira de Vasconcelos Filho
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Yuri Nogueira Mirante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 08:34
Processo nº 0825037-65.2024.8.15.0000
Juarez Suassuna Maia
Maria das Gracas Guinho
Advogado: Gerson Dantas Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 19:24
Processo nº 0802901-18.2025.8.15.0751
Isaac Ramos Teodosio
Azul Linha Aereas
Advogado: Nayere Fabiola Batista Rodrigues de Alca...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 19:44
Processo nº 0801332-38.2025.8.15.0021
Condominio Tambaba Country Club Resort
Tambaba Country Club Resort Empreendimen...
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2025 15:59