TJPB - 0800544-96.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 12:34 Juntada de Petição de cota 
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                                            01/09/2025 10:23 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            18/08/2025 15:38 Juntada de Petição de resposta 
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                                            14/08/2025 00:06 Publicado Expediente em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800544-96.2025.8.15.0191 [Direito de Imagem] AUTOR: SEVERINA RITA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I)RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINA RITA DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando, em síntese, (i) a declaração de inexistência de débito; (ii) indenização pelos danos materiais sofridos, referente aos descontos, totalizando cerca de R$ 1.083,87 (mil e oitenta e três reais e oitenta e quatro reais), (iii) a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, de titularidade da senhora ROSANCELA DANTAE.
 
 DE SOUZA; declaração de hipossuficiência e procuração datadas em 09 de julho de 2024, perfazendo mais de 1 ano(ID 109989409 – pág. 3; 4; 5) Determinada emenda à inicial para juntar ao caderno processual: “1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas;2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo” (ID 110088472) Em que pese devidamente intimada, por sua advogada constituída, a parte autora deixou transcorrer in albis sem apresentação de nenhuma manifestação, tendo decorrido o prazo em 14/05/2025 23:59, conforme certidão de decurso do prazo. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 II) FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos que comprovem o interesse de agir ou a verossimilhança das alegações.
 
 Nesse sentido, considerando que os presentes autos tratam de natureza de ação (declaratória de inexistência de débito), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados, em atenção a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024.
 
 Todavia, devidamente intimada, por sua advogada constituída, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, com decurso do prazo em 14/05/2025 23:59, conforme certidão de decurso do prazo.
 
 Preceituam os artigos 320, 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Artigo 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Artigo 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (omissis).
 
 Este juízo, no despacho retro, determinou que a parte promovente comprovasse o prévio requerimento administrativo ou cópia do contrato impugnado, bem como documentos atualizados, como comprovante de residência, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça.
 
 In casu, determinada a emenda a inicial, a parte autora, em que pese devidamente intimada, quedou-se inerte, não sendo atendida a determinação de emenda à petição inicial.
 
 Portanto, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
 
 No caso em tela, entende este Juízo que a falta de manifestação da autora é reveladora do seu desinteresse pelo feito.
 
 Não havendo manifestação da parte autora ao comando judicial para cumprir as diligências determinadas de modo a viabilizar o impulsionamento do feito, justificando-se a extinção do processo.
 
 III) DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, sendo oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
 
 Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil.
 
 Publicação e registro eletrônico.
 
 Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público.
 
 Não havendo suporte probatório mínimo para subsidiar as alegações de insuficiência econômica da parte autora, considerando a inexistência de documentos hábeis a comprovação da justiça gratuita, em que pese a declaração de hipossuficiência, não há lastro probatório mínimo para aferir se a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas processuais, cujo valor poderá ser pago em parcela única.
 
 Além disso, considerando que a autora, nascida em 14/08/1935, possuindo, atualmente, 90 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a contratos não realizados, com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);".
 
 ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03.
 
 Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após.
 
 ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição.
 
 Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
 
 Cumpra-se.
 
 SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Andreia Silva Matos Juíza de Direito
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                                            12/08/2025 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2025 11:55 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/05/2025 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 10:45 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            15/05/2025 09:26 Decorrido prazo de ADRIANO CUNHA DE SOUTO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 09:26 Decorrido prazo de TATHIANA MICHELLE MEIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 18:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/03/2025 10:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/03/2025 10:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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