TJPB - 0817986-87.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:37
Juntada de diligência
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16/04/2025 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2025 18:11
Determinada diligência
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26/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817986-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 10:10
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:04
Juntada de diligência
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04/09/2024 07:56
Juntada de Ofício
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21/08/2024 11:29
Deferido o pedido de
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21/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817986-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de AROLDO AURELIO MARTINS DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 20:53
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817986-87.2019.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO em anexo, CONTUDO, o valor é visivelmente insignificante em relação ao débito, objeto da execução.
Mesmo assim, procedi a transferência do valores bloqueados, consoante extrato anexo.
Intimem-se as partes para tomar ciência e requerer o que for de direito em 10 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 11:29
Juntada de Petição de cota
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19/12/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817986-87.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por ALBERLAN CORREIA DE ANDRADE, parte vencida nos autos, em face de AROLDO AURELIO MARTINS DE ANDRADE, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução em virtude da cobrança na execução em relação aos honorários de sucumbência, que não foram arbitrados na sentença prolatada nos autos.
A parte executada, por meio do defensor público, renovou os cálculos da execução, retirando os honorários de sucumbência, assim como requereu a aplicação de multa e honorários, ambos de 10%, conforme previsto do CPC, tendo em vista que não foi feito o pagamento voluntário do débito exequendo.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se da análise dos autos que há razão para o executado.
Explica-se.
O único fundamento utilizado na impugnação ao cumprimento de sentença é a cobrança dos honorários de sucumbência, mesmo diante da omissão da verba no comando sentencial.
Em que pese a inviabilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, art. 85, § 18º, do CPC, a parte exequente já atualizou os cálculos e retirou da operação tais honorários, ficando apenas a cobrança do valor da condenação, com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, uma vez que o pagamento voluntário não se concretizou, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Assim sendo, as alegações do executado foram reconhecidas pela parte exequente, tendo em vista que o argumento utilizado na impugnação foi considerado para retificação dos cálculos da parte autora.
Retirados os honorários de sucumbência da execução, e não havendo alegação de excesso de execução sobre o valor referente à condenação, há de se acolher a impugnação apenas no sentido de se reconhecer a inviabilidade de execução dos honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida no ID 82038873, para reconhecer o excesso de execução presente na cobrança de honorários de sucumbência sobre o valor da execução, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em relação ao valor remanescente.
Bem assim, aplico, em razão da falta de pagamento voluntário tempestivo, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme requerido no ID 83247076.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Com o decurso, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
14/12/2023 20:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817986-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 01:17
Publicado Edital em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0817986-87.2019.8.15.2001.
A MM.
Juíza de Direito em Substituição da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por AROLDO AURELIO MARTINS DE ANDRADE, Endereço: AV PRESIDENTE AFONSO PENA, 57, apto 103, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-030 em desfavor de ALBERLAN CORREIA DE ANDRADE, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR o promovido ALBERLAN CORREIA DE ANDRADE, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº *68.***.*23-66, RG. 002976231 SSP/PB, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 2.791,16 (dois mil setecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 26 de outubro de 2023.
Eu, MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
26/10/2023 12:20
Expedição de Edital.
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26/10/2023 11:52
Expedição de Edital.
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12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de AROLDO AURELIO MARTINS DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:26
Deferido o pedido de
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02/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:44
Juntada de informação
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27/09/2023 21:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817986-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 15:14
Decorrido prazo de ALBERLAN CORREIA DE ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 12:43
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de AROLDO AURELIO MARTINS DE ANDRADE em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:58
Juntada de Petição de cota
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07/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
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22/12/2022 00:07
Decorrido prazo de AROLDO AURELIO MARTINS DE ANDRADE em 14/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 23:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 22:55
Juntada de provimento correcional
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21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de AROLDO AURELIO MARTINS DE ANDRADE em 20/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:29
Nomeado curador
-
07/03/2022 23:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 03:29
Decorrido prazo de ALBERLAN CORREIA DE ANDRADE em 02/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 00:07
Publicado Edital em 12/08/2021.
-
11/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Edital
Comarca de 5ª Vara Cível da Capital – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias. Processo nº 0817986-87.2019.8.15.2001.
Ação: MONITÓRIA.
O(A) MM Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: AROLDO AURELIO MARTINS DE ANDRADE em face de ALBERLAN CORREIA DE ANDRADE , que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 dias , com os acréscimos legais ou, em igual prazo, apresentar embargos em forma de contestação, querendo. Caso o débito seja liquidado dentro do prazo, ficará o promovido isento do pagamento das custas e honorários advocatícios. valor do débito : Rr$ 1.900,00 ( mil e novecentos reais). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Cível da Capital-Pb, 10 de agosto de 2021 EU, Rossana Augusta Ferreira Travassos, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , Juiz(a) de Direito. -
10/08/2021 10:46
Expedição de Edital.
-
27/05/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 22:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 00:09
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 21:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2019 18:29
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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