TJPB - 0833266-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 01:47 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 09:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            11/04/2025 11:19 Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) 
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                                            11/04/2025 11:19 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            10/03/2025 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 12:31 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 00:44 Publicado Despacho em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833266-59.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: BIANCA ARAGAO MELCHIORS DESPACHO Defiro o pedido de ID 100763946, concedendo mais 15 (quinze) dias de prazo para cumprimento da ordem judicial.
 
 Intime-se, por seu advogado.
 
 João Pessoa, 29 de janeiro de 2025.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            01/02/2025 05:33 Determinada diligência 
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                                            01/02/2025 05:33 Deferido o pedido de 
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                                            24/09/2024 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2024 00:36 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 00:54 Publicado Despacho em 06/09/2024. 
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                                            07/09/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833266-59.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: BIANCA ARAGAO MELCHIORS DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
 
 Assim, determino a intimação do Exequente para se manifestar acerca da petição de ID 91806690, no prazo de 10 dias.
 
 João Pessoa, 30 de agosto de 2024.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            02/09/2024 18:04 Determinada diligência 
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                                            02/09/2024 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 08:03 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2024 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 00:13 Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833266-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte devedora para cumprir na forma e no prazo do despacho judicial contido no ID: 78973551, Conforme determinação contida no despacho judicial de ID 90861542. "Intime-se a Executada para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
 
 João Pessoa, 27 de setembro de 2023.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 27/09/2023 20:47:05 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 78973551" Defiro o pedido de ID 83430897, retirando neste momento o sigilo do processo atribuído na sua distribuição.
 
 Cadastrem-se no sistema os advogados habilitados pela Ré/Executada.
 
 Em seguida, intime-se a Devedora acerca do despacho de ID 78973551, por seus advogados.
 
 João Pessoa, 21 de maio de 2024.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 21/05/2024 19:29:30 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 90861542" 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
 
 João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            22/05/2024 07:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 19:29 Determinada diligência 
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                                            21/05/2024 19:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 01:24 Decorrido prazo de BIANCA ARAGAO MELCHIORS em 26/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2023 11:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/12/2023 11:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/11/2023 08:53 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2023 01:10 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 01:08 Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833266-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
 
 João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            29/09/2023 07:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 20:47 Determinada diligência 
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                                            11/09/2023 15:13 Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/09/2023 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2023 16:04 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/08/2023 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            22/08/2023 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 07:47 Transitado em Julgado em 21/08/2023 
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                                            22/08/2023 01:02 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 01:02 Decorrido prazo de BIANCA ARAGAO MELCHIORS em 21/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:08 Publicado Sentença em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            26/07/2023 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 08:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/07/2023 06:47 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2023 01:00 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 00:42 Decorrido prazo de BIANCA ARAGAO MELCHIORS em 11/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 14:21 Juntada de devolução de mandado 
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                                            04/07/2023 14:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2023 14:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/06/2023 07:43 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2023 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 22:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 22:34 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10). 
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                                            15/06/2023 22:34 Determinada diligência 
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                                            15/06/2023 22:34 Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/06/2023 14:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/06/2023 14:15 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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