TJPB - 0836631-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Regime Estatutário] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0836631-87.2024.8.15.2001 REQUERENTE: DANIEL CHAVES MENDES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
A parte exequente, já qualificada, promoveu a execução do julgado juntando o memorial discriminado dos valores que entende devido e, por sua vez, o Município de João Pessoa apresentou impugnação parcial encartando planilhas de cálculos, existindo assim, saldo incontroverso.
Em seguida, a exequente pugnou pela expedição do precatório correspondente à parte incontroversa da execução. É o relatório.
Decido.
DA PARCELA INCONTROVERSA O art. 535, § 4º, do CPC estabelece: “Art. 535. (...) § 4º.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”.
Restando incontroverso o saldo não impugnado, inexiste impedimento para o prosseguimento da execução em relação ao mesmo e, baseado no artigo supracitado, é permitida a expedição do precatório parcial (crédito incontroverso).
Diante disso, EXPEÇA-SE o precatório parcial do valor principal do crédito, no montante incontroverso apresentado nos autos, conforme cálculo exposto pela parte exequente e pela planilha juntada pelo ente executado.
Quanto aos honorários do advogado do exequente, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado exequente e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do CPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85, § 5º).
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em relação à exequente, (devendo ser elaborado de forma geral, indicando as parcelas incontroversa e controversa), intimando-se as partes para manifestação, no prazo legal.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
12/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/04/2025 11:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES MENDES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES MENDES em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:17
Outras Decisões
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12/06/2024 07:10
Conclusos para despacho
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11/06/2024 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 21:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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