TJPB - 0834561-83.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0834561-83.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase sincrética de cumprimento de sentença.
A Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no id. 115632953, embasando-se no acórdão de id. 115391997, que, conforme explicitado no próprio documento de cumprimento de sentença, condenou o Réu a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, além de determinar a cessação das cobranças relativas ao débito inexistente.
Em sua planilha de cálculos, de id. 115632955, a Exequente apurou um montante de R$ 44.937,61 (quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), incluindo a restituição em dobro dos valores supostamente indevidos e a indenização por danos morais.
Em resposta, o Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo excesso de execução.
Sustenta o Executado que a planilha da Exequente incluiria descontos que não foram objeto de discussão nos autos, tampouco foram declarados nulos pela decisão transitada em julgado.
Para demonstrar sua tese, o Executado apresentou sua própria planilha de cálculos, apurando um valor total da condenação em R$ 12.657,76 (doze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Adicionalmente, o Executado pleiteou a concessão de efeito suspensivo à impugnação e juntou guia de depósito judicial no valor que entende devido, bem como apólice de seguro garantia judicial cf. id. 117287298 cobrindo o valor total pleiteado pela Exequente.
A Exequente, por sua vez, apresentou Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando a preclusão da matéria arguida pelo Executado e a ofensa à coisa julgada.
Argumentou que a condenação à restituição em dobro de "todos os valores descontados" deve ser interpretada de forma ampla, incluindo todos os descontos feitos pelo BMG, e que o retorno das partes ao status quo ante implica a devolução integral de todos os valores decorrentes do contrato declarado nulo.
Pugnou, ao final, pela rejeição da impugnação, homologação dos seus cálculos e condenação do Impugnante por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, dispensa a garantia do juízo para sua apreciação.
DO SEGURO GARANTIA A análise da admissibilidade do seguro-garantia como substituto da penhora deve ser ponderada com a devida cautela, em observância aos princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, que privilegiam a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Não obstante a possibilidade legal de substituição de penhora em dinheiro por fiança ou seguro-garantia, cf. art. 835, § 2º, do CPC, perfilho-me ao entendimento de que a preferência à pecúnia não resta totalmente afastada, sobretudo quando não há riscos ao executado e a quantia não se mostra elevada, devendo, observadas as peculiaridades do caso, a substituição ser inadmitida, sobretudo pela sua não obrigatoriedade no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A execução deve sempre se pautar pelo interesse do credor, concomitantemente à menor onerosidade para o devedor, buscando um equilíbrio que permita a efetivação da tutela jurisdicional sem impor encargos desproporcionais a qualquer das partes.
No entanto, é imperativo que tal ponderação não subverta o propósito fundamental dos Juizados Especiais, que é a solução rápida e eficaz das controvérsias, o que inclui a fase satisfativa integral do crédito reconhecido.
Nesse contexto, a aceitação do seguro-garantia em detrimento do depósito em dinheiro pode introduzir um aparato burocrático e etapas adicionais que se contrapõem à celeridade almejada.
A gestão de apólices, a eventual necessidade de acionar a seguradora em caso de inadimplemento, e a própria liquidação do sinistro, embora previstas contratualmente, adicionam complexidade e tempo ao processo.
Considerar-se-á, ainda, as peculiaridades do caso, ou seja, a) não se trata de monta elevada; b) não há qualquer indício de que a satisfação imediata do crédito prejudique a manutenção do fluxo de caixa do executado; e c) tampouco cuida-se de sobrelevado risco à modificação da decisão, o que ensejaria maior cautela na execução.
Neste sentido, é esclarecedor o julgado que corrobora tal entendimento: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO DEMONSTRADO PERIGO DE DANO AO EXECUTADO.
APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DETERMINADO.
ACEITAÇÃO DA GARANTIA INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005046-90.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.11.2024) (Grifo nosso) Desse modo, a apólice de seguro, neste caso concreto, não se alinha à busca pela máxima efetividade e celeridade processual que são pilares dos Juizados Especiais.
Sua aceitação, neste particular, reitero, introduziria uma camada de complexidade desnecessária à fase de cumprimento de sentença, que visa à rápida e eficiente satisfação do crédito.
Por tais razões, REJEITO o seguro-garantia oferecido pelo Executado, mantendo a preferência pela garantia em pecúnia.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia central da presente impugnação reside na alegação de excesso de execução por parte do Executado, que aponta a inclusão indevida de valores na planilha apresentada pela Exequente para o cumprimento de sentença.
Uma análise detida dos documentos acostados aos autos, especialmente da petição inicial e das planilhas de cálculo, revela a pertinência da argumentação do Executado neste ponto.
Conforme se extrai da própria petição inicial, a ora Exequente expressamente reconheceu a existência de um empréstimo legítimo. À página 3 do id 102373878, a outrora Autora declarou ter realizado um empréstimo junto ao Banco BMG em novembro de 2022, no valor de R$ 16.274,59 (dezesseis mil duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Em seguida, na página 4 da mesma inicial, ela reiterou: "Este empréstimo com parcela de R$ 424,00, a autora reconhece".
Mais adiante, ao detalhar o pedido de repetição de indébito, na página 13 do id 102373878, a Exequente foi categórica ao afirmar: "Na planilha em anexo, não foi inserido o valor de R$ 424,00 que também é descontado mensalmente, em razão de a autora reconhecer que de fato realizou esse empréstimo".
A "planilha em anexo" referida na inicial corresponde ao id. 102373885, a qual, de fato, não inclui as parcelas de R$ 424,00, mas somente os valores que a Autora considerava indevidos, como R$ 45,19, R$ 52,59, R$ 58,77, R$ 31,70, R$ 60,34, R$ 65,10, entre outros, totalizando R$ 3.457,03 até outubro de 2024.
O acórdão transitado em julgado, que serve de título executivo, determinou a restituição dos "valores descontados, de forma dobrada".
Essa determinação, à luz da petição inicial, deve ser interpretada como a restituição dos valores que foram objeto do pedido de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito, ou seja, aqueles não reconhecidos pela Autora na fase de conhecimento.
A própria Exequente, ao formular sua pretensão inicial, distinguiu claramente os valores devidos dos indevidos, requerendo a devolução apenas destes últimos.
Contudo, na planilha apresentada na fase de cumprimento de sentença. de id. 115632955, a Exequente incluiu, em sua contagem de "descontos indevidos", as parcelas mensais de R$ 424,00 para cada competência, desde janeiro de 2023 até julho de 2025, adicionando-as aos demais valores que, desde a inicial, foram apontados como indevidos.
Essa inclusão da parcela de R$ 424,00 no cálculo do débito de cumprimento de sentença representa uma clara dissonância com o que foi expressamente reconhecido pela própria Exequente em sua petição inicial e com o escopo do pedido formulado na fase de conhecimento.
O fundamento para a condenação à repetição do indébito em dobro é a nulidade dos contratos e a ilegalidade dos descontos realizados sem o consentimento da consumidora.
As parcelas de R$ 424,00, por serem relativas a um empréstimo que a Autora reconheceu como válido e devido, não se enquadram na categoria de valores indevidamente descontados para fins de restituição em dobro.
A tese da Exequente, apresentada em suas contrarrazões à impugnação, de id. 119281311, de que a condenação abrange "TODAS, são TODAS as parcelas descontadas da autora pelo BMG", conflita diretamente com suas próprias alegações e pedidos na fase de conhecimento.
Não cabe, na fase de cumprimento de sentença, ampliar o objeto da condenação além dos limites estabelecidos pelo título executivo judicial, interpretado conforme a causa petendi e o pedido da fase cognitiva.
Portanto, a inclusão das parcelas de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) na planilha de cumprimento de sentença caracteriza excesso de execução, pois este valor foi expressamente reconhecido pela Exequente como devido em sua petição inicial, não tendo sido objeto do pedido de declaração de inexistência de débito nem de repetição de indébito, sendo, assim, indevidamente incluído no memorial de cálculos da fase de cumprimento de sentença.
A exequente deve, portanto, se ater aos valores efetivamente indevidos, quais sejam, R$ 31,70, R$ 38,50, R$ 61,45 (ou valores próximos que flutuam ligeiramente) e R$ 70,60 (ou 65,70, 75,00 que flutuam para o RMC/cartão), conforme identificados em sua inicial e extratos, excluindo-se o R$ 424,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 525, §§ 1º, V, e 4º, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S/A para reconhecer o excesso de execução.
Ademais, REJEITO o seguro-garantia judicial ofertado pelo Executado, mantendo a preferência pela garantia em pecúnia ou eventual bloqueio judicial.
DETERMINO que a Exequente promova a correção de seus cálculos, abstendo-se de incluir a quantia mensal de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) no memorial de cálculo dos valores a serem restituídos em dobro, por se tratar de empréstimo expressamente reconhecido como devido pela própria Autora em sua petição inicial (id. 102373878, páginas 3, 4 e 13).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Exequente apresente o novo memorial de cálculo em conformidade com esta decisão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
03/09/2025 16:10
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:47
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2025 11:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/08/2025 02:05
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0834561-83.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte exequente para, querendo, oferecer contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, bem como manifestar-se acerca da apólice de seguro garantia colacionada, no prazo de 10 (dez) dias.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
06/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:55
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:55
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 15:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/11/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/11/2024 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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26/11/2024 08:03
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/11/2024 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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23/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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