TJPB - 0801499-59.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:38
Publicado Mandado em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0801499-59.2025.8.15.0731 Autor: IZABEL DA SILVA DANTAS Ré(u): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DESPACHO Vistos, etc.
Conforme recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado cabe ao órgão ad quem, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicaçã... (TJ-PB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
Destarte, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2025 08:20
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 04:29
Decorrido prazo de LARYSSA WENNYA DOS SANTOS SILVA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:18
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0801499-59.2025.8.15.0731 Autor: IZABEL DA SILVA DANTAS Ré(u): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário e não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/05/2025 07:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2025 07:22
Juntada de informação
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16/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/04/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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13/04/2025 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:12
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA DANTAS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:12
Decorrido prazo de LARYSSA WENNYA DOS SANTOS SILVA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:13
Juntada de informação
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13/03/2025 18:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/04/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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11/03/2025 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 22:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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