TJPB - 0800367-67.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800367-67.2024.8.15.0321 ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] RECORRENTE: ANDRÉA CARLA DANTAS CIRNE Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRÉ GOMES DE SOUSA ALVES - PB15912-A, FRANCISCA CINTHIA SALVIANO LUCENA - PB27421-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA Advogado do(a) RECORRIDO: POLLYANNA GUEDES OLIVEIRA - PB12801-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA EXCEDENTE.
AUSÊNCIA DE VACÂNCIA DEFINITIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante examinou detidamente os elementos constantes dos autos, apreciando a causa de acordo com os pedidos formulados pela parte autora, a contestação apresentada pelo ente municipal, e a documentação acostada, tudo à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311 (repercussão geral), no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como a preterição arbitrária ou o surgimento de vagas efetivamente disponíveis durante o prazo de validade do certame.
No caso concreto, conforme corretamente registrado na sentença, não houve comprovação de vacância definitiva no cargo de Técnico em Enfermagem, mas sim afastamento temporário de servidora estável para assumir outro cargo inacumulável, com possibilidade de recondução, o que, de fato, ocorreu, conforme portaria juntada aos autos.
Nesse contexto, ausente prova de vacância definitiva ou de qualquer ato que tenha ensejado preterição injustificada da candidata ora recorrente.
De igual modo, não se comprovou o surgimento de novas vagas no decorrer do prazo de validade do concurso nem a realização de contratações irregulares ou temporárias que pudessem configurar afronta ao direito da autora.
Assim, não houve demonstração de direito líquido e certo à nomeação, tampouco ofensa à ordem classificatória do certame.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
07/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de ANDREA CARLA DANTAS CIRNE - CPF: *60.***.*00-40 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DANTAS CIRNE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Várzea em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 21:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA CARLA DANTAS CIRNE - CPF: *60.***.*00-40 (RECORRENTE).
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03/07/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:18
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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