TJPB - 0800403-72.2017.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:17
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 08:15
Juntada de Ofício
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de ALEX GUEDES DUARTE DO BU em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0800403-72.2017.8.15.0251 EXEQUENTE: ADRIANA CORDEIRO PALMEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA DE BARAUNAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adriana Cordeiro Palmeira em face do Município de Areia de Baraúnas, visando ao recebimento de verbas de natureza alimentar, pleiteando a homologação de acordo entre as partes para pagamento de crédito submetido ao regime de precatórios. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Via de regra, o interesse e os bens públicos são indisponíveis, posto que pertencem à coletividade, razão por que o gestor público não pode dispor dos mesmos.
Entretanto, existem casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público pode e deve ser atenuado, notadamente quando se verifica que a solução escolhida pelo administrador é a que melhor atenderá aos interesses públicos.
No caso em análise, o acordo celebrado entre os litigantes serve à satisfação de crédito já consolidado nos autos e submetido ao regime de precatório.
Quanto a este, convém destacar que o Município de Areia de Baraúnas/PB detém contra si 9 precatórios para pagamento, perante o TJPB, conforme demonstrado em certidão emitida pela Gerência de Precatórios e fornecida a este Juízo, cuja lista reproduzo: Ordem Precatório Processo Vara 001 0805227-80.2019.8.15.0000 0800462-60.2017.8.15.0251 4ª Vara 002 0810992-32.2019.8.15.0000 0800366-45.2017.8.15.0251 4ª Vara 003 0811872-24.2019.8.15.0000 0800397-65.2017.8.15.0251 4ª Vara 004 0811949-33.2019.8.15.0000 0800350-91.2017.8.15.0251 4ª Vara 005 0812018-65.2019.8.15.0000 0800354-31.2017.8.15.0251 4ª Vara 006 0801723-32.2020.8.15.0000 0800374-22.2017.8.15.0251 4ª Vara 007 0801738-98.2020.8.15.0000 0805100-39.2017.8.15.0251 5ª Vara 008 0807328-56.2020.8.15.0000 0800401-05.2017.8.15.0251 5ª Vara 009 0801125-44.2021.8.15.0000 0800403-72.2017.8.15.0251 4ª Vara Portanto, conclui-se que o acordo ora posto à homologação se refere ao 9º processo na ordem cronológica de pagamento, sendo que os primeiros 08 processos também foram objeto de acordos homologados anteriormente, o que, por evidente, não burla a fila dos precatórios.
Ademais, ressalto que a necessidade de autorização legislativa para formalização da transação é necessária apenas quando tais atos importarem renúncia de direitos, alienação de bens ou assunção de obrigações extraordinárias para o Município, o que, definitivamente, não é o caso da transação apresentada.
Não acolher o pedido de homologação da composição amigável apresentada pelas partes apresenta-se um retrocesso à nova dinâmica da prestação jurisdicional, a qual se busca, dentro da legalidade, a rapidez, celeridade e eficácia das decisões judiciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (ID112836009).
Sem condenação em novas custas e honorários advocatícios.
Ausente interesse recursal, dispenso o respectivo prazo.
Determino, ainda: A) A expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, informando a quitação do precatório nº 0801125-44.2021.8.15.0000, para fins de cancelamento do registro respectivo; b) O arquivamento definitivo dos autos, após o cumprimento das diligências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
07/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:14
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 08:14
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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19/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:57
Processo Desarquivado
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27/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:06
Processo Desarquivado
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07/04/2021 17:46
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 17:44
Audiência 21/10/2019 09:00 realizada para 4ª Vara Mista de Patos #Não preenchido#.
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07/04/2021 17:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/10/2019 09:00:00 CEJUS.
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07/04/2021 17:40
Processo Desarquivado
-
19/11/2020 14:54
Arquivado Definitivamente
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09/11/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 15:41
Juntada de Alvará
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22/10/2020 09:23
Juntada de Alvará
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21/10/2020 23:17
Juntada de Outros documentos
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15/10/2020 00:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2020 15:18
Juntada de Ofício
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16/09/2020 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA DE BARAUNAS em 15/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2020 18:07
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2020 09:12
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 06:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA DE BARAUNAS em 25/08/2020 23:59:59.
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22/06/2020 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2020 16:32
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2020 16:52
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 20:35
Juntada de Ofício
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02/06/2020 20:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2020 12:15
Decorrido prazo de ADRIANA CORDEIRO PALMEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 11:46
Decorrido prazo de ADRIANA CORDEIRO PALMEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 06:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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31/10/2019 12:45
Conclusos para despacho
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22/10/2019 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/10/2019 11:47
Audiência conciliação realizada para 21/10/2019 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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21/10/2019 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2019 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA DE BARAUNAS em 01/10/2019 23:59:59.
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05/09/2019 12:22
Juntada de Petição de citação
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09/08/2019 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2019 10:36
Audiência conciliação designada para 21/10/2019 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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09/08/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 10:24
Audiência conciliação designada para 21/10/2019 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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25/07/2019 12:12
Recebidos os autos.
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25/07/2019 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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23/05/2019 20:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/05/2019 20:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2019 04:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA em 21/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 22:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 18:40
Conclusos para despacho
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14/02/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 11:28
Juntada de Ofício
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06/09/2018 01:18
Decorrido prazo de banco do brasil SA em 05/09/2018 23:59:59.
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01/09/2018 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2018 10:20
Expedição de Mandado.
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13/08/2018 16:14
Juntada de Ofício
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25/07/2018 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA DE BARAUNAS em 24/07/2018 23:59:59.
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25/05/2018 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2018 08:30
Expedição de Mandado.
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27/04/2018 07:35
Juntada de Ofício
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10/04/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 15:21
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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19/05/2017 10:17
Conclusos para despacho
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19/05/2017 10:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/05/2017 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA DE BARAUNAS em 16/05/2017 23:59:59.
-
22/02/2017 07:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2017 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2017 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2017 10:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 10:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 07:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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