TJPB - 0870058-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de CAMILA LOIZA SILVA NUNES FREIRE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de ELIZABETH LOIZA SILVA NUNES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIZABETH LOIZA SILVA NUNES, em face de CAMILA LOIZA SILVA NUNES FREIRE, pelos fatos e fudamentos expostos na peça inicial.
Verificou-se, ao cumpulsar os autos, que a parte promovida passou a residir em outra comarca.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu a remessa dos autos à Comarca onde a parte promovida, ora interditanda é domicilianda.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. É cediço que nas ações de direito pessoal, o juízo competente é o do domicílio da parte promovida, nos termos do art. 46 do CPC, que assim pontua: Art. 46. "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Ademais, em se tratando de competência relativa, não se mostraria possível que este juízo a declinasse de ofício, como pontua a Súmula 33 do C.
STJ.
Ocorre que, nos presentes autos, uma das partes é incapaz, o que atrai a aplicabilidade do art. 50 do CPC, que assim assevera: Art. 50. "A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente." No presente contexto, informa a parte autora informou que a interditanda reside no Município de Manaus-AM.
Por tal razão, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos autos para a Vara competente da Comarca de MANAUS/AM.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
07/08/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:35
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2025 17:35
Declarada incompetência
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26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CAMILA LOIZA SILVA NUNES FREIRE em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:13
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:02
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 08:18
Juntada de Informações
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21/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:55
Determinada diligência
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10/05/2025 21:49
Juntada de Petição de cota
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09/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:15
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
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10/04/2025 18:17
Determinada diligência
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30/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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18/01/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:39
Determinada diligência
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13/11/2024 20:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 02:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 02:58
Determinada diligência
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01/11/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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