TJPB - 0800103-11.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800103-11.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública.
A parte exequente requereu a expedição de RPV do crédito principal, ante a renúncia ao valor excedente ao teto do RPV.
Contudo, a parte exequente não apresentou procuração com poderes para renunciar valores ou autorização de renúncia devidamente assinada pela parte autora.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar procuração ou autorização de renúncia dos valores excedentes ao teto do RPV devidamente assinada pela parte autora.
Havendo apresentação do documento, HOMOLOGO desde já a renúncia dos valores excedentes ao teto do RPV municipal.
Expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes, em 05 dias.
Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando, em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Caso não haja apresentação do documento de renúncia do Teto do RPV, expeça-se precatório do valor principal e RPV (seguindo o rito apresentado acima) quanto aos honorários sucumbenciais.
Observe-se o deferimento de destaque dos honorários contratuais no ID. 77542859, devendo ser destacado apenas quando da expedição de alvará (pagamento por RPV) ou informado no requisitório de precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC (30 dias para a fazenda).
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
07/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:29
Determinada diligência
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20/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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18/08/2024 04:19
Juntada de provimento correcional
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21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:05
Homologado o pedido
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10/08/2023 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 21:56
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:58
Decorrido prazo de ALINE ALMEIDA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2021 14:31
Conclusos para despacho
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23/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 01:50
Decorrido prazo de ALINE ALMEIDA DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 22:46
Conclusos para despacho
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07/05/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:58
Conclusos para despacho
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16/02/2021 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 21:42
Conclusos para despacho
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05/02/2021 21:41
Transitado em Julgado em 09/07/2020
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08/07/2020 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 00:05
Julgado procedente o pedido
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28/01/2020 11:50
Conclusos para julgamento
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20/01/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 10:26
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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27/02/2019 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 09:01
Conclusos para despacho
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18/04/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 08:03
Juntada de Certidão
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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20/03/2017 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2017 12:53
Conclusos para despacho
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02/02/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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