TJPB - 0824828-59.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:45
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE MACEDO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824828-59.2025.8.15.0001 [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ROBERTO DE MACEDO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Em decisão inicial (id. 116015025), este Juízo intimou o demandante para, a título de emenda à inicial, apresentar comprovante de todos os descontos informados, extratos bancários dos meses de outubro e novembro de 2022 e do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, providenciar o depósito judicial de eventuais valores encontrados e informar se, na data da inclusão do negócio objeto desta lide, possuía margem para empréstimos convencional.
Embora intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se a parte autora não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá. É a hipótese dos autos.
Isto posto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte promovente, observando-se que se trata de beneficiário da gratuidade judiciária.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de apresentação de apelação e/ou qualquer outra manifestação.
CAMPINA GRANDE, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:23
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE MACEDO em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO DE MACEDO - CPF: *32.***.*15-06 (AUTOR).
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09/07/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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