TJPB - 0807728-94.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0807728-94.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE AGRAVADO: RONIERE FERNANDES DOS SANTOS Vistos, etc.
MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Anulatória nº 0800317-04.2025.8.15.0031, ajuizada por RONIERE FERNANDES DOS SANTOS, ora agravado, decidindo nos seguintes termos: Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de SUSPENDER a eficácia do Decreto Municipal nº 005/2025, em relação a parte autora, autorizando a imediata IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL descrito no termo de cessão de direito real de uso onerosa.
Em suas razões (ID 34333526), o agravante pugna, inicialmente, pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, ao sustentar a impossibilidade de deferimento da liminar, porquanto esgotaria o objeto da ação, bem como seria de caráter irreversível.
No mérito, defende a legalidade do decreto municipal, apontando a ilegalidade do contrato de cessão de uso, eis que celebrado sem prévia licitação. É o relatório.
Dedico.
No caso, o recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, pleito que se encontra regulamentado pelo art. 1.019, Inc.
I, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Porém, para a concessão do referido efeito suspensivo, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma supracitado.
Veja-se: Art. 995. [...] Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como se vê, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, os quais passo a apreciar de acordo com o caso sub examine.
Extrai-se dos autos que o agravado ajuizou Ação Anulatória em face do ente público, aduzindo que, em dezembro de 2024, teria sido contemplado com a cessão de uso oneroso de um terreno, matrícula nº 8015, número de ordem R-001-8015, localizado no Distrito de Canafístula.
Informou que a cessão foi firmada por contrato produzido pelo Município em observância à Lei nº 1.535/2024, gozando de presunção de licitude e legalidade.
Ocorre que, em 03 de janeiro de 2025, foi publicado o Decreto Municipal nº 005/2025, anulando todos os contratos de cessão de uso oneroso referente aos lotes do Distrito de Canafístula.
Diante disso, fez necessário o ajuizamento da ação anulatória, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos do referido decreto municipal, o que foi deferido pelo magistrado de base, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Inicialmente, faz-se necessário registrar que o Contrato firmado entre o agravado e o Município de Alagoa Grande está devidamente assinado pelas partes, sendo o ente público representado pelo então prefeito municipal, o Sr.
Antônio da Silva Sobrinho (ID 106471267).
O documento consiste em um termo de cessão de direito real de uso oneroso de terreno público localizado em loteamento municipal, comprometendo-se o agravado a construir, no prazo de 05 (cinco) anos, um empreendimento comercial ou residencial, conforme as especificações do art. 2º da Lei Municipal nº 1.535/2024.
Como se vê, o referido contrato consiste no instrumento para cumprimento da referida Lei Municipal, que dispõe, exatamente, sobre a cessão de uso de terrenos públicos em caráter oneroso, destinados a famílias em situação de vulnerabilidade social (ID 106471273).
Ocorre que, com a publicação do Decreto Municipal nº 005/2025 (ID 106471271), todos os contratos de cessão foram anulados, sob a justificativa de que estariam eivados de ilegalidade, por ausência de procedimento licitatório.
Diante disso, observa-se que, em última análise, o referido decreto busca anular determinações contidas em lei municipal.
Contudo, em cognição sumária, verifica-se que este não é o meio adequado para tanto, eis que o decreto consiste em norma secundária, que tem como objetivo detalhar ou regulamentar os direitos e deveres previstos na lei, não tendo poderes para revogá-los, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas jurídicas.
Em razão disso, num primeiro momento, entendo que não restou configurado o requisito da probabilidade do direito.
Sendo os requisitos cumulativos, a ausência de um deles dispensa a análise do segundo e, por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
Dispositivo Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, determinando que seja comunicado o inteiro teor desta decisão ao Juízo da causa.
INTIME-SE a parte agravada para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à PGJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
07/08/2025 11:08
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2025 20:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2025 10:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/07/2025 10:35
Declarada incompetência
-
30/07/2025 10:35
Deferido em parte o pedido de MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (AGRAVANTE)
-
29/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:27
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/04/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 08:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
24/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:44
Declarada incompetência
-
16/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801983-64.2022.8.15.0251
Hotel Jk LTDA
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Altamir da Silva Vieira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 10:45
Processo nº 0801983-64.2022.8.15.0251
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Hotel Jk LTDA
Advogado: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0836236-81.2024.8.15.0001
Gessiane de Lourdes Lima Nascimento
Maria das Dores Diniz
Advogado: Sebastiao Agripino Cavalcanti de Oliveir...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 16:24
Processo nº 0808427-26.2025.8.15.0731
Adalberto de Castro Lucena
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Andre Ferraz de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 17:26
Processo nº 0803231-35.2022.8.15.0261
Maria do Socorro da Conceicao Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2022 08:24