TJPB - 0805330-19.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:27
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO N. 0805330-19.2025.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: REGINALDO ELIAS DE BRITO, CARLA CLICIA SILVA DE BRITO, RONALDO HONORIO DE BRITO, NEUZA HONORIO DE BRITO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade pendente de análise, eis que intimado para comprovar a situação financeira autoral. É sabido que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
A gratuidade jurisdicional, segundo juízo de convicção do juiz que dirige e conduz o feito, é medida que se impõe, por se tratar de questão jurisdicional, cuja prestação há de ser feita a partir de convicção devidamente fundamentada, nos fatos e no direito.
O contrário seria agasalhar o debate teórico, em abstrato, o que não condiz com a atividade jurisdicional.
Se é verdade que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 tem o caráter extremamente liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
Com efeito, por força do disposto no art. 98 do CPC a gratuidade total deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Logo, ainda que esteja nos autos a declaração pura e simples do interessado, por ele subscrita, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado a decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se a realidade econômica da parte é pública e notória como sendo diversa do que se afirma na exordial.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, a função jurisdicional também inibe a presunção genérica estabelecida pela lei ao admitir a mera declaração de pobreza ou dificuldades extremas como concessiva do benefício.
Não vislumbro necessidade do(a) autor(a) em fazer jus ao benefício ora postulado, considerando que o valor constante da guia de custas não culminará, pela movimentação financeira, em prejuízo da empresa, do sustento próprio e da sua família.
Gize-se que não há, nos autos, qualquer evidência de despesa extraordinária (saúde, etc) que permita ao magistrado dispensar as custas processuais.
Ao ser concedido o benefício à parte que não mereça não significa que, por um passe de mágica, o processo, de cediço aparato custoso, transforme-se em atividade gratuita.
Tais custos passarão a ser arcados pela comunidade em geral, através do sistema de contribuição de tributos, que forram os cofres públicos e sustentam as instituições.
Assim dispõe o CPC, no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única, das custas simuladas, pode se mostrar penoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, faculto a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 05 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o ultimo dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, § 2º).
O(A) beneficiário(a) poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, § 3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a Escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba, o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
CUMPRA-SE.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
02/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO HONORIO DE BRITO - CPF: *31.***.*08-14 (EMBARGANTE).
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02/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:14
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO N. 0805330-19.2025.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: REGINALDO ELIAS DE BRITO, CARLA CLICIA SILVA DE BRITO, RONALDO HONORIO DE BRITO, NEUZA HONORIO DE BRITO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Bem analisando os autos verifico que foi postulada gratuidade jurisdicional.
Contudo, para o seu deferimento, há necessidade de se aferir a real posição financeira da empresa autora.
Dessa forma, intime-se para juntar, em 15 (quinze) dias, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, bem como movimentação financeira da referida empresa dos últimos doze meses, sob pena de indeferimento da gratuidade.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
06/08/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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