TJPB - 0814941-54.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814941-54.2025.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BELÉM/PB RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Souza da Silva em face da decisão do Juízo da Vara Única de Belém (Id. 36400004) que, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S/A, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, porém autorizou a redução das custas iniciais para R$ 100,00 (cem reais) e o parcelamento em até quatro vezes.
Em suas razões (Id. 36400002), a Agravante afirma ser pessoa de parcos recursos, aposentada, cuja única fonte de renda é um salário mínimo, sendo-lhe inviável arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
Sustenta, ademais, que sua condição de hipossuficiência está devidamente comprovada pela documentação anexa, incluindo declaração e extratos bancários.
Argumenta, ainda, que a reanálise do benefício em diferentes fases do processo acarreta insegurança jurídica.
Ao final, pugna pela atribuição da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento da insurreição para que seja reformada da decisão agravada e lhe seja concedida a gratuidade de justiça em sua integralidade. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
O recurso de agravo de instrumento, cabível contra decisões interlocutórias, é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo da decisão ou ativo (tutela antecipada recursal), na forma do art. 1019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para finalidade de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os ditames do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na situação de antecipação de tutela como pretensão recursal, também se faz obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a presença de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia recursal reside em definir se a Agravante faz jus à gratuidade de justiça em sua integralidade ou se deve ser mantida a decisão que apenas reduziu e parcelou as custas processuais iniciais.
Conforme o art. 98 do CPC, o benefício é destinado a quem comprovar insuficiência de recursos.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, o magistrado pode indeferi-la ou modulá-la ao constatar, nos autos, elementos que infirmem a alegação de miserabilidade.
A Agravante, embora perceba apenas um salário-mínimo (Id. 36400000), apresentou um comportamento processual que mitiga a alegação de insuficiência absoluta.
Consulta ao sistema PJe de 1º Grau evidencia o ajuizamento simultâneo, em 18 de julho de 2025, de três ações distintas contra o mesmo conglomerado financeiro (Processos nº 0801877-17.2025.8.15.0601, 0801876-32.2025.8.15.0601 e 0801874-62.2025.8.15.0601).
Tal conduta indica padrão de litigância seriada, cujo abuso é objeto de atenção da Recomendação CNJ nº 159/2024.
O referido ato normativo alerta para o requerimento de gratuidade em múltiplas demandas como um indício contrário à hipossuficiência declarada.
Nesse contexto, a decisão do juízo de origem de não conceder a isenção total, mas sim modular o benefício, mostra-se correta e alinhada às diretrizes de combate à litigância predatória, garantindo o acesso à justiça.
Contudo, o montante de R$ 100,00 (cem reais), mesmo parcelado, revela-se desproporcional à capacidade financeira da recorrente.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, portanto, impõe-se, nesse momento de exame perfunctório, reduzir as custas para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a serem pagos em 02 (duas) prestações mensais e sucessivas.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 80% sobre as custas iniciais, totalizando R$308,29, a serem pagos em duas parcelas mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4.
A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 5.
A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 6. (…) 7.
Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2.
Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. 3.
A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 – Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024.(TJPB, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0815398-23.2024.8.15.0000, Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, julgado em 21 de novembro de 2024) Cumpre ponderar, ademais, que o prosseguimento do feito pode gerar despesas supervenientes (como honorários periciais, por exemplo) que, somadas, efetivamente comprometeriam o sustento da Agravante.
Dessa forma, com amparo no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, revela-se prudente e razoável a concessão parcial da gratuidade.
O benefício abrangerá os demais atos e despesas processuais, inclusive eventuais honorários de sucumbência, excetuando-se apenas as custas iniciais, ora reduzidas.
Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […]. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência recursal para, modificando provisoriamente a decisão agravada, reduzir o valor das custas iniciais para R$ 50,00 (cinquenta reais), autorizando o recolhimento em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas; e conceder à Agravante o benefício da gratuidade de justiça de forma parcial, isentando-a de todas as demais despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Desnecessária remessa à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
07/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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