TJPB - 0803236-17.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0803236-17.2024.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
ITABAIANA,4 de setembro de 2025 RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803236-17.2024.8.15.0381 [Bancários] AUTOR: ELISANGELA MARIA DE PAIVA LEOPOLDINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ELISANGELA MARIA DE PAIVA LEOPOLDINO ingressou com a presente ‘ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais’ em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora alega que o banco réu lançou débitos em sua conta bancária, sob a rubrica ‘CARD CRED ANUIDADE’.
Afirma não ter contratado tais serviços, pelo que pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro da quantia indevidamente descontada e fixação de indenização por danos morais.
Para tanto anexou diversos documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Indica que com relação à tarifa de anuidade informa que foi realizada conforme respaldo contratual. (Id. 103367824).
Aportou impugnação, refutando os argumentos da defesa (Id. 106091149). É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A) Da conexão Quanto a preliminar da conexão, desde já a afasto.
Isto porque, embora sejam processos que figuram as mesmas partes, facilmente se observa a diferença entre as causas de pedir, inexistindo a referida conexão entre as demandas.
B) Da impugnação à gratuidade judiciária O ora demandado arguiu, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízos a sua manutenção básica.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a Justiça Gratuita foi deferida ao autor no despacho de ID 102611763e não houve recurso da parte demandada quanto a tal deferimento.
Ademais, o impugnante tem o dever de demonstrar que o beneficiário tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, o que não restou cumprido pelo promovido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. (TJ-MG - AI: 10000190128843001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 04/10/2019).
Desse modo, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem.
Por tais razões, rejeito tal preliminar.
C) Da falta de interesse de agir No que se refere a preliminar de extinção do processo pela ausência de prévia requisição administrativa, tem-se pelo seu indeferimento, uma vez que a Função Judiciária do Estado não está condicionada à instância administrativa, sendo aquela autônoma em relação a esta.
Nesse sentido, é cristalino que a Constituição Federal de 1988 traz, dentre o rol não exaustivo dos direitos fundamentais, o direito ao acesso à justiça, em seu inciso XXXV do Artigo 5°, CF/881 e Artigo 3° do Código de Processo Civil2, travestido no denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sabe-se que o legítimo interesse processual do particular surge a partir do momento em que há uma ameaça de seu direito, podendo surgir, também, a partir de uma efetiva lesão, sendo que, em ambos os casos, o processo judicial se mostra meio suficiente-necessário para a solução do conflito instaurado pelas partes, logo, uma de suas decorrências é a inexistência de pré-questionamento administrativo para a efetiva tutela jurisdicional, não havendo a estrita necessidade de requerimento de procedimento administrativo perante os canais de comunicação do banco para que se tenha o ajuizamento da ação.
Corroborando para o presente entendimento, é julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 10000180780637001/MG: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CAUSADOR DA DEMANDA – CONDENAÇÃO – CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda – Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário – A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorários em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG – AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Outrossim, evidente é o interesse de agir da demanda, sobretudo porque as condições da ação, pela teoria da asserção, são analisadas no momento do recebimento da inicial, salvo hipóteses de perda superveniente do dito interesse, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, afasta-se a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito motivada pela ausência de pretensão resistida pela parte promovente.
D) Da prescrição Inicialmente, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 297, do STJ).
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA.
CONDENAÇÃO LIMITADA AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO).
ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INESCUSÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL.
NATUREZA ALIMENTAR.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA.
PRECEDENTES DESTE TJPB.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Inteligência do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 3.
Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título.
Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação para, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPB. 0800880-37.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva.
Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação.
Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional.
De fato, assiste parcial razão à parte autora ao asseverar que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional.
A prescrição, in casu, verificar-se-á relativamente a cada uma das parcelas e, no caso dos autos, atingirá as parcelas referentes ao período anterior a 17/10/2019, pois distantes a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (17/10/2024).
Deste modo, afasto a preliminar, tendo em vista que o autor requer o pagamento dos descontos a partir de 17 de outubro de 2019, não sendo abarcada pela prescrição.
DO MÉRITO Dos extratos da conta-corrente da autora, constata-se que houve descontos na sua conta-corrente referente ao “card cred anuidade”.
Doutro giro, pela lógica atinente ao caso, uma vez contestado o documento de contratação, cabe ao banco réu o ônus probatório quanto à existência e legitimidade do contrato, segundo o Art. 429, II, CPC3, de forma que a apresentação das provas gira em consonância com o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova e, além disso, os dados contidos documentos devem ser considerados para fins de formação da ratio decidendi, ao final da presente sentença.
O banco réu não comprovou a contratação do serviço/produto pela autora, nem a regularidade do desconto.
Tampouco, logrou demonstrar a devolução da quantia debitada, ônus que lhe cabia.
Patente, pois, a falha na prestação de serviço, devendo responder objetivamente.
Assim, o valor descontado indevidamente na conta-corrente da autora deve ser devolvido em dobro, nos termos do art. 42, p. único, do CDC, uma vez que restou configurada a má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado.
Neste sentido: “- Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019). “- A devolução cobrado indevidamente deve dar-se de forma dobrada, considerando a regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “1) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro porque, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.” (TJMS - AC: 08007896920188120019, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, J. 22/01/2020, 3ª Câmara Cível, DJ 23/01/2020).
No caso, em relação ao desconto da rubrica “card cred anuidade” a parte autora elencou como descontados o valor de R$ 635,84 (seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos.
Assim, deve-se restituir o autor em forma dobrada, qual seja R$ 1.271,68 (um mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
No que concerne a pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos por esta, tem-se a incidência daqueles no presente caso.
Referindo-se ao dano moral, a Constituição da República (Art. 5°, inciso X4) e o Código Civil (Art. 1865) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela”.
Nas linhas do ilustre doutrinador Pablo Stolze8: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No caso em tela, por haver cobrança indevida, há de se entender pela existência de danos morais passíveis de compensação, em razão de descontos na conta em que o autor recebe seus escassos benefícios previdenciários, o que poderia, em tese, culminar na degradação de sua condição financeira, causando-os prejuízos de ordem material e moral.
Ante todo o exposto, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, defere-se o pedido autoral quanto à compensação de danos morais, sendo estes referentes apenas aos descontos não reconhecidos, e, por isso, fixando-os no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), demonstrando-se em um valor que suficiente para reparar o dano moral presumido sofrido pelo autor, bem como eficiente para desestimular novas condutas análogas pela empresa ré.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: 1.
DECLARAR inexistente o negócio jurídico relativo as cobranças sob a rubrica 'card cred anuidade' e, via de consequência, nulos os débitos realizados na conta bancária do autor; 2.
CONDENAR o promovido a restituir ao autor, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas em sua conta bancária sob as rubricas acima indicadas, quantia a ser apurada em liquidação, observada a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e até o efetivo pagamento, nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, não alcançados pela prescrição 3.
CONDENAR o promovido a pagar, a título de compensação por danos morais, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos pela empresa ré, devendo ser acrescidos juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362, STJ), pelas razões anteriormente expendidas.
CONDENO o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 22:41
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:04
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:25
Determinada diligência
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24/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:40
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DE PAIVA LEOPOLDINO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:52
Determinada diligência
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25/10/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA MARIA DE PAIVA LEOPOLDINO - CPF: *53.***.*57-00 (AUTOR).
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17/10/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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