TJPB - 0824472-64.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO ATMOSPHERA GREEN RESIDENCE em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:08
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inadimplemento] Processo nº 0824472-64.2025.8.15.0001 AUTOR: CONDOMINIO ATMOSPHERA GREEN RESIDENCE REU: FERNANDA GUIMARAES SOBRAL CABRAL SENTENÇA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO COM CONTEÚDO MATERIAL.
DIREITO POTESTATIVO DO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME ARTIGOS 775 E 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Visto etc.
Nos autos da presente ação de execução extrajudicial, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito. É o breve relatório.
Decido.
A desistência do processo configura-se direito potestativo da parte exequente em ações de execução extrajudicial, sendo desnecessária a prévia oitiva da parte executada quando não tenha ocorrido a interposição de embargos à execução ou impugnação com conteúdo material, na forma do art. 755, caput e parágrafo único do CPC.
Vide, in verbis: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
In casu, portanto, tratando-se de execução em que a parte executada ainda não foi citada, não havendo que se falar em apresentação de embargos à execução ou impugnação com conteúdo material, a extinção do processo diretamente sem a sua prévia oitiva é medida que se impõe.
Nesses termos, com apoio no art. 775 e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Custas processuais dispensadas e sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de participação processual da parte ré.
Ante o caráter peremptório do pedido de desistência e a clara ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre automaticamente.
Assim, logo após a intimação da parte requerente, ARQUIVE-SE de IMEDIATO o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se tão-só a parte exequente, por seu advogado.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
06/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:45
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:21
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO ATMOSPHERA GREEN RESIDENCE (16.***.***/0001-35).
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09/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 01:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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