TJPB - 0820515-69.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0820515-69.2025.8.15.2001 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: SEVERINO DO RAMO DE MATOS BARBOSA, TACIANO EMILIO CORREIA DE MATOS, BRUNO RODRIGO CORREIA DE MATOS, MANUELA CORREIA DE MATOS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Pedido de desistência – Extinção sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando a parte autora desiste de prosseguir com o processo.
Vistos, etc… Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por SEVERINO DO RAMO DE MATOS BARBOSA e outros, na qual é requerida autorização para levantamento de saldo existente em conta bancária deixada por falecimento de Maria Emília Correia de Matos.
Instados a emendar a inicial, aos termos do art. 660, do CPC (id. 110970795), os promoventes requereram a desistência da ação id. 111642410. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que, a parte autora requereu a desistência da ação, em face de não mais possuir interesse no deslinde do feito.
Ora, diante de tal fato, outra via não resta, senão deferir a pretensão, até mesmo porque ausente parte contrária a condicionar o exame do pedido à sua manifestação.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a desistência do pedido formulada pela parte autora, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado, por se tratar de extinção decorrente de pedido de desistência, e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - ACERVO B - 
                                            
12/08/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:48
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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