TJPB - 0022020-95.2006.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 20:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 10:29
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2025 10:29
Deferido o pedido de
-
25/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:45
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0022020-95.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ainda que realizada na modalidade teimosinha a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados via sistema SisbaJud no período de 11/11/2024 a 11/12/2024, apenas foi constrita a quantia de R$52,51, que foi objeto de desbloqueio porque ínfima frente ao crédito perseguido, conforme resultado da ordem que segue em anexo.
Assim, intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora on-line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, a luz do que dispõe o art. 921, III do CPC.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:17
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 16:21
Deferido o pedido de
-
05/11/2024 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022020-95.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0022020-95.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os pedidos retro.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, com fins de subsidiar a diligência junto ao SerasaJud.
Expeça-se ofício para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de penhorar, bloquear e transferir para conta vinculada a este juízo, os valores oriundos de planos de previdência privada eventualmente existentes em nome dos executados.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 10:25
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2024 10:25
Deferido o pedido de
-
01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:58
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:36
Juntada de informação
-
16/07/2024 01:10
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0022020-95.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará para liberação de valores, conforme determinado ao Id 91144618, considerando os dados bancários indicados na petição de Id 92579992.
Inexistindo outras medidas ainda pendentes, certificado o cumprimento, arquive-se o feito.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 15:59
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 09:51
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0022020-95.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para crédito do valor contrito de R$8.407,60, conforme decisão de Id 87510491, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:12
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:45
Juntada de informação
-
02/05/2024 07:35
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 07:35
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 07:34
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 07:34
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 07:34
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 07:33
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 07:32
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0022020-95.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados NORAGRO- COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS e outros, requerendo a liberação das quantias constritas judicialmente, pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sujeitando-se à impenhorabilidade, bem assim alega o implemento da prescrição intercorrente.
Sobre a impugnação à penhora, a parte exequente se manifestou ao Id 85543639.
Decido.
A respeito da matéria, a Corte Superior de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, exceto se a dívida for de natureza alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.951.550/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA POR BACENJUD.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.767.245/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 5/8/2021) Na mesma linha, segue a jurisprudência do Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. - In casu, provejo o recurso para desbloquear os valores de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) da conta poupança da Agravante, considerando que a quantia bloqueada total é inferior a 40 salários-mínimos, inexistindo provas da existência de outra reserva monetária em nome da Executada, tampouco de fraude ou má-fé, de rigor concluir-se pela impenhorabilidade do montante constrito.(0813234-22.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Consoante entendimento consolidado pelo STJ, não é possível a penhora de valores do devedor no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente. (0813495-84.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) Em face do exposto, acolho o pedido formulado pelos executados para declarar a impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente junto às instituições financeiras indicadas ao Id 84414883 e 84414884 inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Relativamente ao bloqueio ao Id 84414883 - Pág. 2 no valor de R$64.887,60, observando o limite acima indicado (40 salários mínimos), permanecerá à disposição do exequente o valor de R$8.407,60.
No mais, considerando que todos os valores bloqueados já foram objeto de transferência para conta judicial vinculada ao feito, deverão ser liberados às partes por meio de alvará judicial eletrônico.
Por fim, quanto ao argumento de implemento da prescrição intercorrente, é lícito concluir pela não consumação da prescrição, porquanto entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento (outubro de 2013 - Id 30815236 - Pág. 51 - considerando a publicação da sentença) e o pedido de cumprimento para satisfação do fixado no título judicial (27/04/2018 - Id 30815236 - Pág. 67), não decorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional quinquenal.
P.I.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2024 11:36
Outras Decisões
-
20/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 08:01
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0022020-95.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Levado a efeito o bloqueio em conta dos executados, conforme detalhamento das ordens que seguem em anexo.
Uma vez bloqueados valores, ainda que em valores insuficientes para saldar o débito, intimem-se os executados, através de seu advogado, se tiverem, ou pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado da penhora on line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:08
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:38
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0022020-95.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Atente-se a parte exequente para a existência de valores bloqueados em depósito judicial vinculado aos autos (Id 47742702), e ainda não levantados.
No mais, para fins de atendimento do requerido ao Id 75081918 (diligência SisbaJud), intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do crédito remanescente perseguido, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:56
Outras Decisões
-
04/05/2023 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 10:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/11/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 16:24
Deferido o pedido de
-
14/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 22:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2022 08:34
Juntada de informação
-
02/06/2022 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2022 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2022 06:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 01:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 22:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2021 21:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:01
Processo migrado para o PJe
-
18/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 03/2020 MIGRACAO PJE
-
18/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 18: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
18/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2020 NF 01/20
-
18/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 03/2020 17:44 TJECZ16
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
23/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2019
-
17/07/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 17: 07/2019
-
17/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2019
-
26/03/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 03/2018
-
22/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2019 NF 26/19
-
22/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2019
-
18/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2018
-
10/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2018 P050345182001 18:33:50 NORAGRO
-
10/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2018
-
07/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2018 P050345182001 12:22:24 NORAGRO
-
28/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018
-
10/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2018 P020609182001 17:11:43 BANCO D
-
10/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2018
-
27/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2018 P020609182001 12:37:44 BANCO D
-
23/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 03/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2018 NF 24/18
-
21/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P001198182001 17:29:47 BANCO D
-
19/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 03/2018 TRANSITO EM JULGADO
-
17/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2018 P001198182001 12:10:47 BANCO D
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
11/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2017 NF EXPECA-SE
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
07/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2015 CERTIFIQUE-SE
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
27/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2013 AUTOS DEVOLVIDO
-
24/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2013 JUNTADA PETIÇÃO/BANCO BRASIL
-
24/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2013
-
20/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 09/2013 NF 140/13 PUB 18/09/13
-
16/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2013 NF 140 EXPEDIDA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
29/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 29112012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 29112012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 29112012 L8: 12, FL 723
-
29/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29112012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13082012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 08082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 08082012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10072012 007531PB
-
22/06/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20062012 NF 80: 12
-
09/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09042012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09042012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30032012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032012
-
23/09/2008 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 23092008 JUNT.MANDADO
-
29/04/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29042008
-
10/09/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31082007
-
10/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092007
-
10/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092007
-
10/09/2007 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 10092007
-
20/08/2007 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 20082007
-
02/07/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02072007
-
14/05/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 08052007
-
14/05/2007 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 14052007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23042007 007096PB
-
28/03/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 26032007
-
28/03/2007 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 28032007
-
14/03/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 14032007 008276PB
-
08/03/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08032007
-
06/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06032007 NF 27: 7
-
07/02/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 07022007
-
15/01/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14012007
-
11/01/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11012007 NF 4: 7
-
12/12/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11122006
-
12/12/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11122006
-
12/12/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11122006
-
12/12/2006 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 11122006
-
12/12/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11122006
-
05/12/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 05122006
-
05/12/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05122006
-
05/12/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122006
-
05/12/2006 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 05122006
-
01/12/2006 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 01122006
-
01/11/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01112006 NF 102: 6
-
14/08/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11082006
-
09/08/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09082006 NF 60: 6
-
06/06/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05062006
-
06/06/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062006
-
06/06/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062006
-
06/06/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06062006
-
23/05/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23052006
-
23/05/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23052006
-
11/05/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110520061NORAGRO COM E
-
08/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052006
-
08/05/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08052006
-
05/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08052006
-
04/05/2006 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 04052006
-
03/05/2006 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2006
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878285-30.2019.8.15.2001
Bruno Cesar Sarmento Braga Cavalcante
Joao Modesto Cavalcante
Advogado: Paulo Lopes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2019 00:10
Processo nº 0847172-19.2023.8.15.2001
Fernanda Barboza de Amorim Viegas
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 17:22
Processo nº 0843460-94.2018.8.15.2001
Marcos Dias Bartkevicius
Imobiliaria Alexei Garcia LTDA
Advogado: Tulio Marx Ramalho Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2018 09:46
Processo nº 0810714-37.2022.8.15.2001
Messias Januario Junior
Luiz Carlos da Gama Rosa dos Reis
Advogado: Italo Queiroz de Mello Padilha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2022 21:58
Processo nº 0000015-83.2016.8.15.0981
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Roque Alves Coutinho
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2016 00:00