TJPB - 0839089-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:30
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839089-43.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte requerida, GEAP, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com balancetes contábeis.
Contudo, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
No caso das pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade financeira, não bastando mera alegação ou apresentação de documentos contábeis genéricos.
No caso em apreço, os balancetes acostados não evidenciam situação de incapacidade absoluta para suportar as despesas processuais, considerando a estrutura e porte da instituição.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que empresas de grande porte ou que apresentam receita significativa não fazem jus ao benefício, salvo demonstração inequívoca de grave crise financeira, o que não se verificou nos autos.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA .
Assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condicionada à comprovação da impossibilidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo da atividade exercida.
Documentação juntada pela agravante que não é suficiente para a concessão do benefício postulado.
Ausência de prova inequívoca da insuficiência de recursos financeiros.
Incidência das Súmula 481 do STJ e 121 do TJRJ .
Mantida a decisão que indeferiu JG.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00960874720228190000 2022002130619, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 24/05/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) Assim, não comprovada a alegada insuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15(quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:42
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR)
-
02/09/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:58
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839089-43.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/07/2025 19:44
Determinada diligência
-
08/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002219-60.2010.8.15.0351
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Carmita Eudesia Soares de Oliveira
Advogado: Maria do Rosario Nunes Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2010 00:00
Processo nº 0807058-67.2024.8.15.0331
Roberto Gomes da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 09:09
Processo nº 0800502-37.2017.8.15.0091
Joao Gomes Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseilson Luis Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 21:10
Processo nº 0800502-37.2017.8.15.0091
Joao Gomes Correia
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joseilson Luis Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2017 13:54
Processo nº 0805929-27.2024.8.15.0331
Antonio Alves de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 10:23