TJPB - 0805919-80.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:01
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:01
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805919-80.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES(*14.***.*75-80); MARIA SALETE CARLOS DE BRITO SANTOS(*97.***.*24-20); REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
MARIA SALETE CARLOS DE BRITO SANTOS, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A também, devidamente qualificado, alegando que possui uma conta junto ao banco promovido e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de "Título de Capitalização", sem que o tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade.
Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Pugnou pela indenização pelo dano material,em dobro, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou documentos (Ids 98356041, 98356040, 98356037, 98356036, 98356034 e 98356032).
Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (Id 99652614), aduzindo, preliminarmente, a existência de conexão com as ações de números: 0805919-80.2024.8.15.0331, 0805918-95.2024.8.15.0331, 0805916-28.2024.8.15.0331, 0805915-43.2024.8.15.0331 e 0805914-58.2024.8.15.0331, requerendo, assim, a reunião dos processos, e, ainda, a ausência de interesse, diante da falta de pretensão resistida e preliminar de prescrição.
No mérito, afirmou que o desconto realizado foi totalmente legal.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, ou ainda, a improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação (Id. 105427598).
Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito.
Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença.
BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente 1.
Da conexão Suscitou o promovido a existência de outras demandas que teriam sido propostas pelo demandante, de números: 0805919-80.2024.8.15.0331, 0805918-95.2024.8.15.0331, 0805916-28.2024.8.15.0331, 0805915-43.2024.8.15.0331 e 0805914-58.2024.8.15.0331, que conteria pedido fundado na mesma causa de pedir, o que configuraria hipótese de conexão, pugnando, assim, pela reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC.
Conforme art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Observa-se que a presente ação se funda no pedido de repetição de indébito, por cobrança supostamente indevida na conta corrente do autor identificadas como "Título de Capitalização”, além da condenação do promovido em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por outro lado, consultando os processos supra citados, nota-se que os pedidos referem-se à anulação de cobrança de tarifas.
Vê-se, portanto, que as ações possuem pedido e causa de pedir diversos, não se reconhecendo assim a conexão.
Afasta-se assim, a preliminar suscitada pelo promovido. 2.
Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão.
Entretanto, uma vez que o autor entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor na demanda.
Prescrição O réu, por ocasião da apresentação da contestação, suscitou preliminar de prescrição do direito do autor, argumentando que deve ser aplicado ao caso concreto a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de "pretensão de reparação civil", havendo a ocorrência do decurso do prazo de três anos entre a data da realização do primeiro desconto e a propositura da ação.
Rejeito a preliminar arguida, na medida em que, nos presentes casos, por se tratar de matéria submetida ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicado a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO de RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANO MORAL.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO .
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART . 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 0775879-15 .2022.8.04.0001; Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2024; Data de registro: 07/06/2024) Classe/Assunto: Apelação Cível / Repetição de indébito Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 07/06/2024 Data de publicação: 07/06/2024 Ementa: AÇÃO de RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANO MORAL .
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL .
ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-AM - Apelação Cível: 0775879-15.2022.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 07/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) 3.
MÉRITO A lide se resume no fato de que o promovente, alegando a abertura de conta bancária apenas para o recebimento de benefício previdenciário, aduz que a instituição financeira realizou o desconto sob a identificação de "Título de Capitalização”, cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança no ato da contratação.
Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pela parte ré.
Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança em relação ao produto "Título de Capitalização" que o autor alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento.
Do título de capitalização Conforme consulta realizada no site da SUSEP (Superitendência de Seguros Privados), extrai-se que o título de capitalização tem o escopo de :"formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido." Nessa mesma consulta há a disponibilização da informação de que: "A aquisição do título fica condicionada ao preenchimento de ficha de cadastro, que deve conter dados do subscritor e a identificação do(s) titular(es) a quem será(ão) cedido(s) o(s) direito(s) do título." Pois bem.
Analisando a documentação inserida nos autos, observa-se que a promovida não juntou um único documento capaz de demonstrar que a parte autora anuiu à aquisição do produto que fora descontado em sua conta.
Assim, sendo notória a violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, quando não comprovada a contratação dos serviços nestes termos, os descontos se mostram indevidos.
Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (,Número do Processo: 80004974020188050127, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 28/05/2019 ). (grifo nosso). (TJ-BA 80004974020188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2019).
In casu, muito embora a instituição financeira afirme que a cobrança foi legítima, não se verifica a aquiescência do cliente ao produto, assim como, prova que justificasse a regularidade do referido desconto, já que inexistente nos autos o próprio instrumento contratual entabulado entre as partes, sobre o qual seria possível esmiuçar em que termos o ajuste foi pactuado.
Dessa forma, cabível a restitução do dano material referido na exordial.
Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora.
Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal.
Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, inclusive dentro do limite postulado na peça inaugural, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita.
Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC , artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-no de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Posição doutrinária endossa nosso posicionamento.
Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei).
Colaciona-se jurisprudência de tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A instituição financeira não logrou êxito em desconstituir a contratação aventada, tendo buscado retirar de si a responsabilidade, sem, contudo, juntar qualquer prova neste sentido, ônus que lhe cabia. 2.
Comprovada a cobrança indevida, eis que não estava lastreada em contrato firmado livremente pelas partes, de modo que incide o dano moral na espécie, consistente no abalo impingido à parte autora em razão dos descontos efetuados indevidamente em sua conta. 3.
A indenização por danos morais deve-se ater ao caráter dúplice; tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. 4. À luz do caso concreto e dos precedentes dessa Corte em casos análogos, mostra-se adequada a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o primeiro desconto - evento danoso (súmula 54/STJ). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0003439-87.2021.8.27.2707, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 17/08/2022, DJe 26/08/2022 13:23:06). (grifo nosso). (TJ-TO - AC: 00034398720218272707, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 26/08/2022).
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o promovido ao pagamento, ao autor, dos valores que lhe foram descontados indevidamente, sob a nomenclatura de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de dano material, com correção pelo IGP-M desde a data do desconto, além de juros de 1% ao mês contados da citação, devendo o valor ser compensado com eventual ressarcimento pelo resgate do título; ainda, CONDENO O BANCO DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Defiro, neste momento, a gratuidade de justiça a parte autora.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Santa Rita-PB, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 20:21
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:12
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805919-80.2024.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que já houve manifestação da parte autora nesse sentido (id. 105429299), intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as provas que ainda pretende produzir em juízo, detalhando e justificando-as especificadamente.
Existindo pedidos de provas FAÇA-SE conclusão para Decisão; não existindo, para Sentença.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:13
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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