TJPB - 0802083-85.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
29/08/2025 08:33
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CONGREGACAO EVANGELICA LUTERANA DA GRACA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Proc.
Nº: 0802083-85.2025.8.15.0001 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) [HENRIQUE MOTA FEITOSA - CPF: *40.***.*36-72 (ADVOGADO), CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (REQUERIDO), CONGREGACAO EVANGELICA LUTERANA DA GRACA - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (REQUERENTE), CAP - COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido administrativo de RESTAURAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL realizado pela CONGREGAÇÃO EVANGÉLICA LUTERANA DA GRAÇA (“CELGRA”), frente ao 1º Cartório de Imóveis da Comarca de Campina Grande - PB.
O presente feito tem o propósito de comunicar ao Juízo Corregedor o extravio ou a danificação de registro público constante na serventia em epígrafe, nos termos do Art. 138 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba.
Verifica-se, através dos documentos em anexo, que a Transcrição nº 63.253, resta deterioradas a ponto de impossibilitar a verificação do teor e confirmação do ato.
Foi oportunizada vistas ao atual oficial registrador de imóveis, que mencionou que a autora necessitaria apresentar a Certidão de Indicador Real e o u ato constitutivo acompanhado de sua alteração que modificou o nome empresarial da Pessoa Jurídica.
Devidamente intimada, a parte autora juntou a documentação faltante junto aos IDs. 111885043 e 111885047.
Eis o breve resumo, passo a decidir.
Verificada a existência de extravio ou danificação que por ventura impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, tal fato deve ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor Permanente, nos termos do Art. 138 do CNE-PB.
Como se sabe, a autorização para restauração de matrícula ou livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado, nos termos do Art. 143 do CNEJ-PB: Art. 143.
A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
Da analise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou toda a documentação necessária e exigida pelo Art. 176 da Lei 6.015/73, que foi devidamente ressaltada pelo Oficial registrador de imóveis desta comarca em seu parecer de ID. 108404648.
Assim sendo, diante da natureza meramente comunicativa, este Juízo Corregedor está CIENTE da impossibilidade de verificação das transcrições mencionadas acima, e ao mesmo tempo AUTORIZA A RESTAURAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DE Nº 63.253, nos termos do Art. 143 do Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se nos termos do Art. 144 do Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, enviando cópia integral do presente procedimento ao RGI.
Comunique-se ao oficial responsável e dê-se ciência a parte autora.
Ao final, transcorrido o prazo legal sem interferência recursal, ARQUIVEM-SE.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 16:12
Determinado o arquivamento
-
17/06/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2025 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de informação
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de CONGREGACAO EVANGELICA LUTERANA DA GRACA em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:42
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
27/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:11
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 09:12
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
-
13/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2025 10:27
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)
-
07/02/2025 10:26
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (291) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
-
07/02/2025 10:20
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS (291)
-
07/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811757-90.2025.8.15.0000
Banco do Brasil
Severino de Almeida Nobrega
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 08:11
Processo nº 0015119-96.2015.8.15.2001
Lionaldo Lima da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Roberto Nobrega de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2015 00:00
Processo nº 0808649-76.2025.8.15.0251
Jose Florencio Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 11:15
Processo nº 0801433-64.2025.8.15.0251
Villian Medeiros dos Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 16:56
Processo nº 0800897-59.2024.8.15.0131
Estado da Paraiba
Risinalda Soares da Costa
Advogado: Rai Artemis Lins dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 08:59