TJPB - 0800868-29.2023.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800868-29.2023.8.15.0071 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AREIA ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO RECORRENTE: IVONE DE SOUZA NUNES NETA (ADVOGADO: BEL.
FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO, OAB/PB 21.661) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AREIA (PROCURADOR: BEL.
ANDRÉ TAVARES CAVALCANTI) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – PLEITO A NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO IMPLICA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO IMEDIATO DAS VAGAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por IVONE DE SOUZA NUNES NETA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de tutela cautelar antecedente ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AREIA.
A autora sustentou que participou do concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil – Zona Rural (edital nº 003/2022), no qual foi classificada em 7º lugar para três vagas ofertadas.
Alegou que, embora todas as vagas tenham sido preenchidas, o Município continuou a realizar contratações temporárias e precárias, mesmo diante de vacâncias decorrentes de aposentadorias e exonerações, em possível burla ao concurso.
Relatou ainda que, por meio de protocolo e-sic, solicitou informações sobre tais contratações, sem receber resposta por mais de cinco meses.
A sentença rejeitou preliminares de perda do objeto, falta de interesse de agir e ausência de pressupostos processuais, reconhecendo o direito da autora de acesso às informações, nos termos do art. 5º, XXXIII, da CF e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela concedida para determinar que o Município forneça, no prazo de 10 dias, as informações solicitadas administrativamente.
Em recurso, a recorrente defendeu que o Município, ao manter contratações temporárias de professores desde 2021, mesmo com candidatos aprovados em concurso vigente, praticou ato ilegal que configura preterição, invocando precedentes do STF (Temas 161 e 784) e a Súmula 15.
Sustentou que tais contratações não atendem ao requisito de excepcionalidade previsto no art. 37, IX, da CF.
Em contrarrazões, o Município pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que todas as vagas previstas no edital foram devidamente preenchidas e que não havia cadastro de reserva.
Ressaltou que as regras do edital, como “lei do concurso”, vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, e que o concurso em questão já se encontra com prazo de validade expirado.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 33663836 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33663839 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33663848 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece o concurso público como regra para ingresso no serviço público, sendo excepcionada pela contratação de comissionados e temporários, nos termos do art. 37, IX.
A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, conforme jurisprudência do STF (RE 837.311/PI), sendo necessária a demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração para que essa expectativa se converta em direito subjetivo.
Nesse sentido, a contratação de servidores temporários não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 3.721/CE) e STJ (AgInt no RMS 49856/MT).
No caso dos autos, a autora, classificada na 7ª posição, enquanto o concurso previa 3 vagas para ampla concorrência, não comprova preterição arbitrária ou desmotivada que justifique sua nomeação.
A contratação de temporários, conforme previsto na Constituição, tem o objetivo de suprir necessidades transitórias da Administração e não implica, automaticamente, o surgimento de vagas efetivas ou a obrigação de nomear candidatos do concurso.
Os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar a existência de cargos vagos decorrentes de exonerações ou aposentadorias, tampouco a preterição ilegal em sua nomeação.
Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DOS CLARÕES OFERTADOS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO POR SI SÓ DE PRETERIÇÃO.
DENEGAÇÃO. - O candidato aprovado em certame fora do número das vagas ofertadas no instrumento convocatório somente fará jus à nomeação na situação em que surgem cargos desocupados no prazo de validade do certame e em número suficiente a alcançar a sua classificação. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (STF.
Tribunal Pleno.
Repercussão Geral.
RE 837311.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
Tribunal Pleno.
J. em 09/12/2015) - A simples contratação de servidores temporários, como no caso, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da impetrante ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital.” (TJPB, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança Cível nº 0802174-28.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 22/05/2019).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida do período de 30 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
07/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de IVONE DE SOUZA NUNES NETA - CPF: *74.***.*20-60 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 16:35
Voto do relator proferido
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30/07/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES
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08/05/2025 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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01/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:11
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONE DE SOUZA NUNES NETA - CPF: *74.***.*20-60 (RECORRENTE).
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27/03/2025 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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