TJPB - 0805660-89.2019.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 23:26
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:26
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GILVAN DE OLIVEIRA ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805660-89.2019.8.15.2003 AUTOR: GILVAN DE OLIVEIRA ANDRADE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 101869038), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/10/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 11 de outubro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
11/10/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:29
Juntada de cálculos
-
24/09/2024 13:59
Juntada de Informações
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24/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:20
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 12:20
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805660-89.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: GILVAN DE OLIVEIRA ANDRADE EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO PELO RÉU.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte ré realizou o depósito tempestivo do valor devido.
A parte credora manifestou-se nos autos sem oposição ao valor depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento realizado pela parte ré satisfaz a obrigação, de modo a extinguir o processo nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 513 do CPC/2015 dispõe que o cumprimento de sentença deve seguir as regras previstas neste título, observadas as disposições pertinentes do Livro II da Parte Especial.
O art. 924, II, do CPC/2015 estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
O depósito realizado pela parte ré foi tempestivo, e a parte credora não se opôs ao valor depositado, caracterizando a satisfação da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Processo extinto.
Tese de julgamento: A obrigação se considera satisfeita com o depósito tempestivo do valor devido pelo réu e a ausência de oposição da parte credora, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 924, II.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual se manifestou a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita; Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 90614701 e 90614706, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 100057512) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pagamento do saldo remanescente pela parte promovida (Id. 90614701), INTIME-SE o promovente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805660-89.2019.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se aceca do saldo remanescente indicado em petição de Id. 88472945.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805660-89.2019.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o comprovante de pagamento de Id. 82710052, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de GILVAN DE OLIVEIRA ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805660-89.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:04
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
30/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 06/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:39
Determinada diligência
-
01/02/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 15:56
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 15:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/01/2021 03:48
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 22/01/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:41
Decretada a revelia
-
10/02/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 11:04
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2019 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2019 13:29
Audiência conciliação realizada para 14/10/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/10/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:21
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2019 14:06
Recebidos os autos.
-
13/09/2019 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/09/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 01:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2019 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2019 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2019 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 17:15
Declarada incompetência
-
04/07/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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