TJPB - 0827144-45.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:34
Decorrido prazo de DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0827144-45.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por VALTER DA COSTA BARBOSA FILHO em face do DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE - PB, apontado como autoridade coatora, órgão vinculado ao DETRAN Estadual, objetivando, liminarmente, a concessão da medida para determinando à autoridade coatora que se abstenha de considerar a infração noticiada para bloquear a carteira e exigir a submissão a novo processo de habilitação previsto no art. 148, § 4º, do CTB; Promova o imediato desbloqueio da CNH e viabilize a realização dos testes necessários à renovação da habilitação.
Alegou que depois de se submeter a todas as etapas do processo de habilitação e ser considerado apto, recebeu no dia 30/01/2021, a Permissão Provisória para Dirigir - PDD, categoria “A/B” com prazo de validade para 30/01/2022 Informou que, vencida a carteira provisória, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH DEFINITIVA nº 075291661-70) foi emitida pelo Órgão Estadual de Trânsito no dia 31/01/2022, com prazo de validade para 17/07/2025.
Aduz que ao consultar o aplicativo CNH digital, foi surpreendido com a informação que a Carteira se encontrava bloqueada/cassada, razão pela qual compareceu na sede da 1ª CIRETRAN de C.
Grande no dia 24/07/2025 para se inteirar do motivo do bloqueio e requerer a renovação, tendo o órgão alegado que o mesmo figurava no sistema como permissionário penalizado em decorrência de uma suposta infração praticada no período de validade da PPD, em 24/10/2021, sancionado com 7 pontos.
Por tal motivo, a carteira havia sido bloqueada e não seria renovada, devendo o autor se submeter a outro processo de habilitação independentemente da emissão da definitiva e da perda da validade da infração, que se operou em 24/10/2022.
Verifica-se ainda uma infração ocorrida em 13/08/2024, conforme ID 117113285, em que pese constar a inexistência de processo administrativo.
Requereu que seja determinando à Autoridade Coatora que se abstenha de considerar a infração noticiada (praticada na época da PPD) e promova a imediata abertura do processo de renovação da CNH, sem a submissão do impetrante a novo processo de habilitação previsto no art. 148, § 4º do CTB. É o relatório.
I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ocorre que, in casu, depreende-se dos documentos colacionados aos autos, além da declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital, extrato bancário, (ID 117113287) que o impetrante demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e de sua família.
Assim, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC/2015.
II) TUTELA DE URGÊNCIA A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CFRB/88), em seu art. 5º, inciso LXIX e LXX estabelece que o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, in verbis: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Na arquitetura constitucional e legal, o Mandado de Segurança também está regulamentado pela Lei 12.016/09 que em seu art.1 º reforça a natureza residual do instituto, isto significa que o direito perseguido pelo impetrante somente pode ser alçado pelo remédio constitucional.
Além disso, é imperioso o preenchimento dos requisitos necessários à sua impetração, quanto a tempestividade, em prazo decadencial.
De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, ao despachar a inicial, poderá haver a suspensão do ato que deu motivo ao pedido "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Assim, a previsão da tutela de urgência, no Mandado de Segurança, esta presente no artigo art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09 e tem natureza de medida cautelar.
Desse modo, é imprescindível que mencionar que o mandamus possui natureza jurídica mista: é ao mesmo tempo um remédio constitucional e, em seu aspecto processual, é uma ação civil de procedimento especial, pois não se admite dilação probatória, devendo ser instruída por meio de prova pré-constituída, sendo imprescindível para a constatação do direito líquido e certo, nos termos do art. 6 º, caput, da Lei n.o 12.016/09.
Nesse contexto, a concessão da medida liminar exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pela parte autora; e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, autorizadores da concessão da segurança em liminar.
Da análise dos documentos colacionados, infere-se que houve a prática de uma infração enquanto o autor era permissionário, porém, mesmo assim o impetrado emitiu sua carteira de habilitação definitiva e, somente quando da segunda renovação da habilitação, resolveu-se aplicar-lhe penalidade administrativa sem realizar sequer um prévio processo administrativo, conforme se infere do documento de ID 117113285.
A princípio, não pode o impetrante ser punido administrativamente com a impossibilidade de renovação de sua CNH definitiva, pela ineficácia e retardo do sistema do DETRAN/PB, em registrar em seu banco de dados a infração cometida em 24/10/2021, a fim de impossibilitar a renovação da CNH, fundamentada no art. 148, § 3º, do CTB.
Assim, houve expedição da CNH definitiva por parte do impetrado, desde 2022, confirmando a ausência de irregularidades administrativas durante o período de permissão, gerando a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão.
Ademais, o impetrado está utilizando para impedir o exercício do direito de dirigir pelo autor uma penalidade com pontuação preclusa, posto que decorreu mais de um ano, inviabilizando indevidamente a realização do procedimento de renovação de sua CNH.
A aplicação de penalidade pela infração realizada em 24/10/2021 está preclusa, diante da presunção de inexistência de qualquer óbice legal para a concessão da habilitação definitiva, conforme assentado na jurisprudência: Remessa necessária - Mandado de segurança - Renovação de Carteira Nacional de Habilitação - Impedimento lançado pelo Detran - Infundada negativa - Concedida a segurança - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Nas linhas do art. 140, do Código de Trânsito Brasileiro, "A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurado por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executiva do Estado e do Distrito Federal", desde que o condutor preencha os requisitos legais estabelecidos na legislação de regência. - A emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva pelo DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, apenas confirma a permissão para dirigir dada anteriormente, gerando, por conseguinte, a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051406620158150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 17-12-2018).
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA APLICADA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DE HABILITAÇÃO.
CARTEIRA DEFINITIVA CONCEDIDA.
IMPEDIMENTO NA RENOVAÇÃO DA CNH - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E DESRESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DA CNH.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO DEFINITIVA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. (TJPB; RN 0060644-38.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz João Alves da Silva; DJPB 24/03/2017; Pág. 19) Grifo nosso. - Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. - O ato de impedir a renovação da CNH, por parte do impetrado, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da cf/88, e no art. 265, do código de trânsito brasileiro, bem a liberdade para o exercício de direitos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00111619220148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 07-11-2017).
O ato praticado pelo impetrado deve ser suspenso diante do fundamento relevante de direito do impetrante e a manutenção do ato impugnado pode resultar na ineficácia da medida, já que o autor necessita da habilitação para exercer o ato de condução de veículo.
Isto posto, sob o fundamento do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, DEFIRO PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade apontada coatora se abstenha de considerar a infração noticiada (praticada na época da PPD) e promova a imediata abertura do processo de renovação da CNH.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE OFÍCIO, dirigido à autoridade coatora, para que dê cumprimento à presente decisão, notificando-se para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
INTIME-SE A IMPETRANTE para ciência da presente decisão; na pessoa do seu advogado.
NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
INTIME-SE o DETRAN para, querendo, ingressar no feito, art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09; Decorrido o prazo processual da autoridade coatora, com ou sem as informações, INTIME-SE o Ministério Público para emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, independente de nova conclusão.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se, com urgência.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Ruy Jander Teixeira da Rocha Juiz de Direito em exercício de substituição -
12/08/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/07/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALTER DA COSTA BARBOSA FILHO - CPF: *58.***.*72-98 (IMPETRANTE).
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28/07/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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