TJPB - 0804839-12.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:14
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804839-12.2025.8.15.0181 [Contribuição Sindical] AUTOR: TARCIZIA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por TARCIZIA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando a repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
A ação foi distribuída em 16/07/2025 à 5ª Vara Mista de Guarabira.
A autora é aposentada, nascida em 18/04/1964, e reside em Araçagi-PB.
A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Argumenta que sua alegação de insuficiência é presumida como verdadeira por ser pessoa natural.
A petição inicial incluiu declaração de hipossuficiência , extratos bancários, e histórico de crédito do INSS, que demonstra um rendimento líquido de R$ 947,00 (novecentos e quarenta e sete reais).
Além disso, a autora apresentou extrato de isenção de imposto de renda.
A autora, com 61 anos de idade, também solicitou prioridade na tramitação do processo.
Conforme a petição inicial, a autora tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição AASAP", totalizando R$ 325,65 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
A autora afirma que jamais contratou tal serviço e desconhece sua natureza ou finalidade.
O valor da causa é de R$ 20.651,30 (vinte mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), correspondente à soma dos valores indevidamente descontados e dos danos morais pleiteados.
O feito, no entanto, carece de emenda. É o breve relatório.
Decido: O Conselho Nacional de Justiça, atento ao fenômeno da denominada “litigância abusiva”, aprovou em 22/10/2024 a Recomendação nº 159/2024, sugerindo que magistrados adotem medidas voltadas à identificação e prevenção de demandas desprovidas de interesse de agir ou fundamento mínimo, comprometedoras da prestação jurisdicional.
Nos termos da recomendação e considerando o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG, o interesse de agir, nas ações de natureza prestacional derivadas de relação contratual (ainda que não típica de consumo), exige a demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial.
No caso dos autos, a petição inicial apresenta um "Requerimento Adm." (ID 116396315) , que é um e-mail enviado em 27/06/2025 à "[email protected]", solicitando a restituição de R$ 651,30 e manifestando insatisfação com as cobranças indevidas.
Contudo, não está claro se houve uma resposta da ré ou o decurso de prazo para manifestação.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada à luz do contexto e da ausência de comprovação mínima da incapacidade financeira.
Dessa forma, e considerando também que a autora poderia ter manejado a ação perante o Juizado Especial Cível, foro que dispensa o recolhimento de custas no primeiro grau, entende-se cabível a exigência de demonstração efetiva da hipossuficiência, para análise adequada do pedido de gratuidade.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para: Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, por meio de documentos que demonstrem reclamação junto ao SAC da ré, PROCON, Banco Central, plataformas como consumidor.gov, Reclame Aqui ou outras idôneas, ou ainda, mediante notificação com AR ou via cartorária, com a devida resposta ou decurso de prazo de 10 (dez) dias úteis sem manifestação da ré.
Juntar aos autos documentos hábeis a complementar a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (tais como, mas não se limitando a, contracheques detalhados, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas, e outros documentos que comprovem suas despesas mensais), nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Alternativamente aos itens anteriores, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento das determinações, voltem-me conclusos para análise.
Cumpra-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
06/08/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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