TJPB - 0800470-79.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800470-79.2025.8.15.0211 DECISÃO O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Verifica-se que a parte autora recebe o valor bruto de cerca de R$ 4.374,62 a título de remuneração, sem prejuízo de outras fontes de renda e, apesar de devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, nada requereu.
Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Publique-se.
Intime-se.
Data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 04:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES CAMPOS PRUDENCIO - CPF: *40.***.*16-98 (IMPETRANTE).
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12/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAMPOS PRUDENCIO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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26/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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