TJPB - 0805247-44.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805247-44.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(es): Nome: WILLIAM GUIMARAES OLIVEIRA Endereço: RUA CRISANTO PEREIRA, SN, 1 ANDAR, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
03/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 21:39
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 07:23
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0805247-44.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILLIAM GUIMARAES OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA LEITE DE ARAUJO - PB26856, MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 SENTENÇA Vistos, etc.
WILLIAM GUIMARAES OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente já singularizado, alegando, em síntese, que, em 15/07/2024, adquiriu um notebook Dell Inspirion L15-I120K, pelo valor de R$ 2.851,00, pago à vista via PIX, por meio da plataforma da demandada, com previsão de entrega até 02/08/2024.
Sustenta que o produto não foi entregue, apesar de reiteradas tentativas administrativas de solução, inclusive via Procon, sem êxito.
Assim, requereu a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade, afirmando atuar apenas como intermediadora da transação e sem integrar a relação contratual de compra e venda do produto.
Impugnação à contestação (ID 110928251).
Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 1.
Das preliminares 1.1 Da ilegitimidade passiva do requerido A preliminar suscitada pelo requerido não merece prosperar.
No caso concreto, restou comprovado que a compra foi realizada por meio da plataforma do requerido, a qual processou o pagamento e forneceu o ambiente virtual para a contratação, sendo beneficiária da operação.
Logo, não se trata de terceiro estranho à relação, mas de parte integrante do negócio jurídico, que assumiu o risco de eventuais falhas no fornecimento do produto, atraindo-se a incidência do art.14, caput, do CDC. 2.
Do julgamento antecipado Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
Mérito A relação jurídica entabulada entre a parte autora e o réu é regida pelo CDC, eis que a autora e o referido réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O site de vendas virtual e o aparato de pagamentos on-line exercem intermediação relevante e remunerada na aproximação entre consumidor e fornecedor, de forma que integram a cadeia de consumo.
Por outro lado, resta incontroversa a compra realizada, através do site da plataforma da ré, de produto no valor de R$ 2.851,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta e um reais), pago à vista mediante pix, conforme documento colacionado no ID 100997929 - Pág. 3.
Indiscutível, outrossim, o fato de a parte autora não ter recebido o produto, inclusive, a demandada não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre o contrário ou que comprovasse o estorno do valor pago.
Observadas as provas documentais apresentadas, mostra-se indubitável que o autor foi vítima de estelionatário, restando controvertida, apenas, a responsabilidade do promovido pela fraude perpetrada em seu nome.
Nesse ponto, aplicando-se a legislação consumerista, o art. 25, §1º do CDC dispõe que: "É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Assim, considerando que o réu Mercado Livre atua como intermediário de transações comerciais, trata-se do risco de suas atividades a responsabilidade sobre produto não entregue, responsabilidade essa inerente à natureza do negócio desempenhado pelo requerido.
Sobre o tema assim decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (ASSADEIRA DE FRANGO).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MATERIAIS PRESENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Inicialmente, cabe assentar que os sítios de compra e venda pela internet assumem a responsabilidade pela entrega dos produtos adquiridos em suas plataformas de serviço, resguardando-lhe o direito de regresso em face do efetivo vendedor.
Com efeito, tendo o réu/apelante anunciado o produto e atuado como intermediador da negociação entre o comprador e o efetivo comerciante do bem, não há como afastar sua legitimidade para responder à presente demanda, pois integrou a cadeia de fornecedores do serviço de compra e venda virtual, em observância ao art. 3º, § 2º do CDC Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (assadeira), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre tais requisitos.
De mais a mais, não se tem prova do ressarcimento à recorrida do valor pago pela assadeira de frango.
Assim, emerge, também, o dever indenizatório quanto ao dano material. (0823369-41.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023).
Ressalte-se que é por meio dessas atividades que o réu aufere lucro, de forma que é impositivo que adote as medidas efetivas para assegurar o controle de qualidade dos serviços prestados.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviço, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do art. 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Desse modo, tenho que o autor comprovou a presença dos requisitos para a configuração do dano material indenizável, qual seja, a conduta do réu, por ação ou omissão, o fato, e o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano sofrido.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, cancelou sua compra pela não entrega do produto e, até o presente momento, não teve a restituição do valor pago, fatos não impugnados pelo réu.
Demais disso, pelos documentos juntados (ID´s 100997947, 101002365 e 101002383), restou comprovado que a parte autora realizou os procedimentos corretos de cancelamento, tendo, inclusive, contestado a compra diretamente com o requerido.
Nessa senda, caberia à parte ré comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou exclusão da sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que o produto foi entregue e que, em não sendo entregue, devolveu o valor pago, limitando-se a simplesmente arguir que a parte não realizou o procedimento de cancelamento de maneira correta.
Assim, considerando que a autora realmente pagou o valor devido, sem, no entanto, receber a contraprestação, surge o dever da parte ré em ressarcir a quantia paga pela compra do produto não entregue.
Nesse contexto, ante o inadimplemento contratual e a não entrega do produto, conforme contratado pela autora, fatos estes não impugnados pelo requerido, resta configurado o vício do serviço, surgindo para este o dever de reparar o respectivo prejuízo material ocasionado, devidamente corrigido e atualizado, de forma simples, haja vista que não restou caracterizada a má-fé da requerida.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o cerne da questão consiste em analisar a responsabilidade civil atribuída ao promovido, pelos fatos alegados na exordial, notadamente verificando se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, comissivo ou omissivo, do agente; culpa do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima.
No caso concreto, diante do que consta nos autos, não vislumbro a existência de argumentos e provas suficientes a fim de ensejar o pagamento de danos morais ao promovente.
E isso porque os nossos tribunais têm decidido reiteradamente que o descumprimento contratual, caso dos autos, somente tem o condão de gerar danos morais em casos excepcionais, o que não verifico no caso em tela, uma vez que a situação vivenciada pela autora, embora desagradável, não é suficiente a caracterizar o abalo moral, não transpondo a barreira do mero dissabor cotidiano: BEM MÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA E VENDA DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR.
NEGOCIAÇÃO FEITA PELA INTERNET.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
AÇÃO DE HACKERS.
AUSÊNCIA DA ENTREGA DO PRODUTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O mero dissabor experimentado pela ausência de entrega da mercadoria adquirida via internet não atinge a dignidade ou imagem da pessoa a ensejar a condenação por danos morais, configurando mero dissabor e transtorno do cotidiano.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10939017420158260100 SP 1093901-74.2015.8.26.0100, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 06/02/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO COMPRADO EM COMÉRCIO ELETRÔNICO NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO DA COMPRA E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO do RECURSO. - Em que pese o transtorno experimentado pela consumidora, se o fato não foi capaz de atingir a esfera extrapatrimonial, constituindo, assim, em mero dissabor do cotidiano, não merece reforma a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitada a preliminar, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800814-23.2018.8.15.0141, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022) Outrossim, não há elementos probatórios de que o autor tenha passado por algum tipo de vexame ou humilhação, causando sofrimento plausível de compensação.
Assim, à míngua de provas da gravidade dos fatos narrados, e porque eles não tiveram o condão de efetivamente causar danos morais ao promovente, não há falar em direito à indenização, pois, como referido alhures, não se pode chancelar a pretensão de se indenizar o que representa tão somente aborrecimentos e dissabores cotidianos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 2.851,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais), de forma simples, em favor do autor.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas partes no pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança quanto ao demandante, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
09/08/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 05:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:23
Decorrido prazo de WILLIAM GUIMARAES OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de WILLIAM GUIMARAES OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM GUIMARAES OLIVEIRA - CPF: *10.***.*42-23 (AUTOR).
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18/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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