TJPB - 0800305-48.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800305-48.2025.8.15.0141 Polo ativo: JOAO RICARTE NUNES Polo passivo: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Nesta data, procedo a INTIMAÇAO DO EXECUTADO, através de seu advogado, para se manifestar sobre a atualização dos cálculos apresentado pelo exequente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Catolé do Rocha-PB, 27 de agosto de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
27/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:49
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/08/2025 04:25
Decorrido prazo de JOAO RICARTE NUNES em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800305-48.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO RICARTE NUNES Endereço: Rua Luiz Forte, 228, Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: QD SEPN 503, CONJ A, BLOCO B, 2 ANDAR, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70730-500 Advogados do(a) REU: ELIDA DOS SANTOS LACERDA - DF43569, LARA GIOVANA FERREIRA DE SOUZA - GO51151 DECISÃO
Vistos.
Apresentado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada e apresentou impugnação no ID 116054521, onde arguiu, em suma, que está em liquidação extrajudicial e por isso o feito deve ser suspenso, bem ainda que, no presente caso, não incidem juros nem correção a partir do momento em que foi instaurada a liquidação extrajudicial.
A parte exequente apresentou manifestação no ID 117259750 onde afirmou, de forma sucinta, que o processo deve prosseguir para homologação do valor devido e, posteriormente, ser suspenso.
Pois bem.
Assiste razão às partes.
Primeiramente, entendo que o cumprimento de sentença pode prosseguir até que o valor devido seja incontroverso e, posteriormente, será suspenso na forma prevista no art. 18 da Lei nº 6.024/74, o qual determina que a decretação da liquidação extrajudicial causará a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação.
Também assiste razão ao executado quando alega que não incide juro e correção monetária sobre dívidas de quaisquer natureza, a partir da decretação da liquidação extrajudicial (art. 18 da Lei nº 6.024/74).
Por isso, o cálculo apresentado pelo exequente deve ser retificado, para que juros e correção sejam calculados até o momento da decretação da liquidação extrajudicial.
Para tanto, concedo prazo de dez dias.
Após, o executado deve ser intimado para se manifestar, no prazo já estipulado no ID 114388187.
Se não houver impugnação, o processo deve retornar concluso para decisão homologatória, ocasião em que o feito também será suspenso.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 26.153,30 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:52
Outras Decisões
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30/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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29/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:52
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 01:05
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 16:23
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 08:09
Decorrido prazo de JOAO RICARTE NUNES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:09
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 20:33
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:49
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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