TJPB - 0813629-43.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0813629-43.2025.8.15.0000 Classe: RECLAMAÇÃO (12375) Assuntos: [Concessão] RECLAMANTE: GILDA TAVARES SIQUEIRA RECLAMADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Constitucional interposta por Gilda Tavares Siqueira contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos do Pedido de Habilitação para recebimento de Alvará Judicial, processo n.º 0879554-31.2024.8.15.2001, determinou que a parte autora apresentasse a certidão de óbito e a certidão de casamento do de cujus, Ivan Brasil Siqueira, como condição para habilitação no recebimento de crédito oriundo de precatório de natureza salarial.
Inconformada, nas razões recursais (ID 36035735), Gilda Tavares Siqueira sustenta que a decisão reclamada ofende a autoridade de decisões transitadas em julgado, inclusive já apreciadas pela própria 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal.
Aduz que a exigência de novas certidões é inusitada e desrespeita a coisa julgada, configurando violação aos arts. 505 e 1.013, §3º do CPC.
Requer, liminarmente, a sua imediata habilitação para percepção de crédito de natureza salarial decorrente do precatório nº 17732 (proc. 0012432-16.1996.8.15.2001), por já haver decisão com trânsito em julgado que reconhece seu direito, tornando indevida qualquer rediscussão da matéria pelo juízo de origem.
Ao final, pugna pela procedência da presente reclamação para ratificar a habilitação pleiteada. É o relatório.
DECIDO Consoante o art. 988, II do CPC, as Reclamações serão cabíveis para garantir as autoridades das Decisões que emanam dos Tribunais.
In casu, o reclamante alega, em síntese, que o Juiz a quo, violou o disposto no art. 988, II do CPC, ao se negar a cumprir decisão proferida por esse E.
Tribunal.
Verifico que a parte reclamante formulou pedido de habilitação nos autos originários, visando ao recebimento de crédito decorrente do processo nº 0012432-16.1996.8.15.2001, sob o fundamento de ser a única dependente do Sr.
Ivan Brasil Siqueira.
Ao apreciar o requerimento, o Juízo de origem determinou a juntada da certidão de óbito e da certidão de casamento do de cujus.
Observo que, nos autos do processo nº 0812563-88.2015.8.15.2001, foi proferida sentença de mérito reconhecendo o direito da reclamante ao levantamento dos valores, nos seguintes termos: “Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no que tange ao pedido formulado na petição de ID.10929981, quanto a liberação em nome dos filhos e netos, bem como, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, a fim de determinar a expedição de Alvará Judicial autorizando a GILDA TAVARES SIQUEIRA, na condição de única beneficiária, a proceder com o levantamento dos valores constantes no documento ID.1660947, referente ao precatório, perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, com as eventuais correções monetárias porventura existentes.” Referida decisão foi mantida por esta Relatoria, que, em decisão monocrática, deixou de conhecer do recurso interposto pelos apelantes.
Em sede liminar, a parte reclamante requer o deferimento imediato de sua habilitação no crédito requisitório, com base na existência de sentença favorável que reconheceu seu direito ao levantamento dos valores.
Ocorre que, nos termos do artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao relator, em casos de reclamação, suspender o processo até o julgamento do mérito, quando presentes os requisitos legais.
Todavia, o pedido formulado, habilitação imediata, extrapola os limites do que se pode conceder em sede de cognição sumária.
Ainda que exista sentença reconhecendo o direito da reclamante, a habilitação foi pleiteada em autos distintos, nos quais se exige análise documental própria, que não pode ser suprida de plano por meio da presente reclamação, cujo rito é excepcional e voltado à preservação da autoridade de decisões e à garantia da competência.
Dessa forma, não se mostram presentes os pressupostos para o deferimento da medida liminar, em razão do rito próprio da reclamação.
Diante do exposto, ausente os pressupostos autorizadores da medida de urgência, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se o Reclamante.
Comunique-se ao Juízo Reclamado, servindo esta Decisão como ofício.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 5 -
07/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2025 09:05
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2025 09:05
Declarada incompetência
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18/07/2025 21:06
Conclusos para despacho
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18/07/2025 21:06
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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