TJPB - 0800634-29.2019.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:02
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800634-29.2019.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada acerca da certidão NUMOPEDE, a parte autora demonstrou inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo.
Ato contínuo, verifica-se que o RPV foi expedido no ID. 88756144 e não houve pagamento.
Assim, cumpra-se: Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando no prazo de 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará.
Após expedição dos alvarás, arquive-se os autos até que haja notícias do pagamento do crédito principal via precatório e retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
07/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:43
Outras Decisões
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06/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 04:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
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26/06/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:33
Juntada de RPV
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16/02/2024 15:28
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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16/11/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 15:26
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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26/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 23:00
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 20:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 21:12
Indeferido o pedido de TEREZA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *29.***.*67-72 (AUTOR)
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14/06/2022 23:43
Conclusos para despacho
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14/06/2022 23:42
Processo Desarquivado
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05/05/2022 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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03/05/2022 20:10
Determinado o arquivamento
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13/04/2022 22:32
Conclusos para despacho
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13/04/2022 22:30
Transitado em Julgado em 12/09/2020
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01/09/2020 21:50
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 16:11
Julgado procedente o pedido
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01/07/2020 21:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 21:11
Juntada de Certidão
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16/06/2020 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 15/06/2020 23:59:59.
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02/04/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/07/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2019 12:42
Conclusos para despacho
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16/05/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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