TJPB - 0805248-85.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes devidamente intimadas da Audiência UNA – VIRTUAL designada para a data 13/10/2025 às 11:40 horas, e cientificadas de que deverão providenciar apresentação de todas as provas que pretendem produzir em referido ato, inclusive as testemunhais.
CASO as partes desejem participar da audiência PRESENCIALMENTE, ou NÃO disponham de meios para participar da audiência por videoconferência, devem se dirigir ao Fórum local no endereço, data e hora consignados acima para a realização do ato.
Caso as partes disponham de meios e queiram participar por videoconferência segue abaixo o link.
Link da Audiência: https://us02web.zoom.us/j/*82.***.*86-61?pwd=6raw7a2aUzMO8TS3GiKnQWWIwJeN6Z.1 A Juíza togada estará presente nas dependências do Fórum nas audiências por ela presididas.
Observação: Audiência UNA Virtual será realizada por meio da plataforma ZOOM.
Em caso de insucesso na tentativa de conexão e/ou qualquer outra informação, disponibilizamos os canais de atendimento abaixo.
E-mail: [email protected] Telefone Fixo e Celular/Whatsapp: (83) 3279-1665 e (83) 9.9144-7652 -
21/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/10/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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20/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 07:35
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805248-85.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Em síntese, narra a parte autora que aderiu a sistema de consórcio para obtenção de carta de crédito na monta de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 80 (oitenta parcelas) no valor de R$ 1.042,99 (mil e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Relata que ofertou lance no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e autorizou que a consultora o fizesse nesses termos, o que não ocorreu.
Salienta que o lance contemplado foi no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Argumenta falha na prestação dos serviços.
Assim, requer liminarmente a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e que a ré se abstenha de inscrevê-lo nos cadastros negativadores. É o necessário.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que a tutela provisória, fundada na urgência e regida pelos arts. 300 e seguintes do CPC/2015, só comporta o deferimento do pleito “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem grifo no original – art. 300, NCPC), requisitos que consistem no fumus boni iuris e periculum in mora.
Importa dizer que, na ausência de qualquer um desses elementos, a tutela não deverá ser concedida.
Ainda, deve ser reversível porque provisória, e não deve substancialmente satisfazer o mérito, sob pena de fulminar o contraditório e ampla defesa.
No caso concreto, não vislumbro a ocorrência dos elementos autorizadores.
O sistema de consórcios é uma modalidade de compras complexa, baseada em autofinanciamento coletivo a fim de formar uma espécie de poupança para aquisição de bens e serviços, logo, o contrato de consórcio é um instrumento plurilateral, que cria vínculos obrigacionais entre três partes distintas: administradora, consorciados e grupo consorciado.
O art. 3º, § 2º, da Lei 11.795/08, dispõe que “o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.
Trata-se de medida com vistas a preservar a paridade entre os consorciados, impedindo que a vontade de um membro do grupo prevaleça sobre o interesse coletivo, sobretudo da poupança vinculada à sua destinação final – a aquisição e determinado bem ou serviço – de sorte a não frustrar a expectativa que originou a própria formação do consórcio.
No caso concreto, não vislumbro, ao menos superficialmente qualquer falha na prestação de serviços aptas a gerar a suspensão das cobranças, que claramente refletiriam no grupo.
Há somente o recorte de uma conversa em que o autor requer o lance de R$ 32.000,00 e a explicação de que o lance ofertado (R$ 16.000,00) seguiu as sugestões do sistema.
Não há maiores informações a partir daí, pois a conversa não foi colacionada em inteireza.
Outrossim, não há contrato colacionado, exceto proposta, não havendo como aferir se a previsão de lances por sugestão do sistema por meio de porcentagens é a forma a ser seguida pelos corretores e consorciados.
Logo, não vislumbro a probabilidade de direito.
Por via de consequência, tornam-se desnecessárias maiores digressões acerca do perigo de dano, que necessariamente decorre da probabilidade do direito em vias de moléstia, motivo pelo qual o Legislador cumulou tais requisitos, nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO.
PANDEMIA.
COVID19.
IGUALDADE ENTRE AS PARTES. 1.
Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 2.
A ausência do perigo da demora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente. 3.
A execução provisória, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao agravo ou ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15. 4.
A influência cruel e inclemente da pandemia do COVID19 não deve ser considerada somente à luz da pretensão da agravante.
Art. 7º do CPC/15. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl Nº 2680 - PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24 de agosto de 2020, DJe 27/08/2020).
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela almejado.
Intimações necessárias.
Dê-se seguimento ao feito.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
09/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 00:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 00:29
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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