TJPB - 0801436-34.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 07:52
Expedição de Carta.
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19/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:33
Expedição de Carta.
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12/08/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 07:30
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801436-34.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PENHA NASCIMENTO REU: THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por MARIA DA PENHA NASCIMENTO em face de THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA, sob o rito do procedimento comum.
Diz a exordial que a autora não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendida com descontos, não autorizados, em sua fatura de consumo mensal de cartão de crédito.
Acrescentou que, ao tomar conhecimento do ocorrido, entrou em contato com o promovido a fim de sanar o equívoco, contudo não obteve solução até o presente momento.
Requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução, em dobro, dos valores descontados.
Inseriu procuração e documentos.
Contestação, pelo promovido, com preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica pela promovente.
Intimadas as partes para produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Passo a DECIDIR.
Preliminar – Da falta de interesse de agir A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto à petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando irregularidades na contratação.
Portanto, repilo a preliminar.
Da inépcia da petição inicial Em relação à preliminar em evidência, vislumbro que a parte autora instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam seus documentos pessoais e extratos que comprovam os descontos em sua fatura de consumo mensal de cartão de crédito.
Logo, por atender a inicial aos requisitos do artigo 319 do CPC, afasto a preliminar em comento.
Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que o art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor.
Ademais, os valores descontados na fatura são revertidos em favor da promovida.
Da análise do mérito A presente lide envolve relação de consumo; portanto, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado atribuir ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar a inveracidade das alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autora quanto a hipossuficiência desta.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudessem macular sua lisura ou serem conhecidos, ainda que ex officio, pelo magistrado.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II, e art. 355, I, do CPC).
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora ter sido surpreendida com desconto denominado “DISNEY PLUS”, cujos serviços não contratou nem autorizou a cobrança.
Do que se extrai do fato litigado, nenhum documento contratual foi juntado pelo promovido.
Da análise do feito, verifica-se que a parte promovente não contratou o serviço impugnado, nem autorizou os descontos mensais em sua fatura de consumo de cartão de crédito.
Assim, diante da ofensa ao art. 39, III, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede a desconto mensal sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1.199.782).
Em vista disso, é de se reconhecer a abusividade dos descontos denominados “DISNEY PLUS”, para determinar sua sustação imediata e a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro.
Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que os descontos mensais, por si mesmos, ensejam transtorno e angústia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte etc.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intuito de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando que foram realizados descontos por vários anos.
Do dispositivo Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: a) declarar a nulidade da relação contratual quanto à cobrança descrita na inicial; b) determinar que o promovido réu se abstenha de proceder a descontos em fatura de consumo mensal, referente ao serviço impugnado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA a restituir os valores cobrados à parte autora nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária utilizando o parâmetro IPCA e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; d) condenar o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir desta sentença (arbitramento) e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Intimem-se desta sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Caso não seja cumprida espontaneamente, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, requerer a execução da sentença e da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias.
Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, na fase de execução do julgado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Alagoa Grande-PB, 8 de agosto de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
09/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:10
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA NASCIMENTO - CPF: *59.***.*30-30 (AUTOR).
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30/04/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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