TJPB - 0810103-65.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:30
Decorrido prazo de JEFFERSON LUCIANO SOUSA BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 15:45
Juntada de Petição de informação
-
14/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de informação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Criminal e Vara de Execução de Penas Alternativas - VEPA de Campina Grande Processo nº: 0810103-65.2025.8.15.0001 AUTOR DO FATO: JEFFERSON LUCIANO SOUSA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público denunciou JEFFERSON LUCIANO SOUSA BARBOSA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 42, II, da Lei das Contravenções Penais do Código Penal, por perturbar o sossego alheio com algazarra.
Sustenta a denúncia que, na noite de 28 de novembro de 2024 por volta das 23:00h , na Rua Mariza Pereira Fernandes, nº 335-A, no bairro Três Irmãs, na cidade de Campina Grande/PB, o vizinho da vítima, ora denunciado, e mesmo após pedidos para que ele baixasse o som o mesmo causou barulho de forma intencional.
Aduz a vitima que passa pela situação há cerca de 6 anos e já registrou Boletim de Ocorrência sobre o fato, bem como já acionou a PMPB algumas, vezes mas quando a VTR sai do local JEFERSON aumenta o som novamente; Ao tentar conversar com o acusado, a fim que cessasse com o barulho este disse que ia baixa o volume, mas não o fez e ainda ficou cantando alto pra importunar ainda mais.
Na audiência de instrução e julgamento, 29 de Maio de 2025, às 10:17 h, foi apresentada a defesa preliminar com rol de testemunhas.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi recebida a denúncia.
Em seguida, foram ouvidas a vítima, as testemunhas/declarantes Fernando Dantas da Silva, Paulo Davi Silva Brito, Leandro Gonçalves de Araújo, John Everson Farias Varela e Maria da Conceição Alves de Oliveira e por último, foi realizado o interrogatório do réu, encerrando a instrução.
Em suas alegações finais em forma de memoriais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, nos termos da peça acusatória, diante das provas colhidas nos autos. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de ação penal para aferir-se responsabilidade criminal imputada ao acusado JEFFERSON LUCIANO SOUSA BARBOSA, pelas infrações à contravenção penal de perturbação de sossego alheio (art. 42, inciso II, da LCP) .
Da contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42, II, da LCP).
Após análise detida das provas colhidas durante a instrução processual, constata-se que não há elementos suficientes para vincular o acusado à prática da contravenção penal de perturbação do sossego.
No caso em analise, infere-se que as elementares do tipo em questão não restaram configuradas, eis que a notícia da reclamação não partiu de uma coletividade, apenas da senhora Luma Thayse Costa Silva.
Ressalte-se que eventual barulho excessivo do vizinho somente configura a contravenção penal de perturbação de sossego se houver afetação da tranquilidade de um número indeterminado de pessoas.
Assim, se não há provas que o barulho perturbou a tranquilidade da coletividade não se configura a contravenção em comento, não ultrapassando o ilícito civil, por violação do direito de vizinhança.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - ARTIGO 42, INCISO III DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS -SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA QUE A PERTUBAÇÃO ATINGIU A COLETIVIDADE - ABSOLVIÇÃO DEVIDA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA REFORMADA. -A contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, III, da LCP, exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas -Inexistente prova de pluralidade de pessoas perturbadas, inclusive porque há testemunhas apoiando a versão defensiva, impositiva a absolvição. (TJ-MG - APR: 00198992520138130249 Eugenópolis, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/03/2018, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2018) E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ART. 42 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – RECURSO PROVIDO.
A configuração da perturbação do sossego está condicionada a premissa da existência de uma multiplicidade de vítimas, e no caso em análise, não houve prova que apontasse a perturbação do sossego de mais pessoas. (TJ-MS - APL: 00042919620158120005 MS 0004291-96.2015.8.12.0005, Relator: Des.
Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 21/02/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/03/2017) Desse modo, havendo apenas um ofendido, não está caracterizada a contravenção penal que foi imputada ao réu, haja vista que o sujeito passivo a é a coletividade, logo, é atípica a conduta.
Dispositivo: Posto isto, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o réu JEFFERSON LUCIANO SOUSA BARBOSA, qualificado nos autos, da contravenção penal prevista no art. 42, inciso II, da LCP, por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Publicação e Registro Eletrônicos.
Intimem-se, na forma da lei.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz de Direito -
12/08/2025 09:19
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 03:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIANA RAMOS em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:49
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JEFFERSON LUCIANO SOUSA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JEFFERSON LUCIANO SOUSA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:36
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2025 09:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
01/06/2025 11:00
Recebida a denúncia contra JEFFERSON LUCIANO SOUSA BARBOSA - CPF: *03.***.*41-24 (AUTOR DO FATO)
-
28/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/03/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 09:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
26/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:35
Juntada de Petição de denúncia
-
24/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/03/2025 08:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/03/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800873-36.2025.8.15.0021
Condominio Tambaba Country Club Resort
Anika Parmar
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 14:30
Processo nº 0802961-25.2024.8.15.0751
Joao Batista Pereira Pinheiro
Hermelinda Lisboa de Carvalho Falcao
Advogado: Edvaldo Luna Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 13:39
Processo nº 0024206-76.2008.8.15.0011
Banco Bradesco S/A
Eva Fernandes da Silva
Advogado: Ramona Porto Amorim Guedes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0802961-25.2024.8.15.0751
Lucena Empreendimentos e Construcoes Ltd...
Joao Batista Pereira Pinheiro
Advogado: Evilson Carlos de Oliveira Braz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 08:53
Processo nº 0802860-66.2025.8.15.0261
Maria Aparecida da Silva Ferraz
Municipio de Nova Olinda
Advogado: Allan Miguel Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 17:00