TJPB - 0800112-70.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 19:02 Juntada de Petição de cota 
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                                            03/09/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 01:13 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800112-70.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, pendente de pagamento de RPV.
 
 Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
 
 Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
 
 No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
 
 Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
 
 ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
 
 Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
 
 Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
 
 Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará.
 
 Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito.
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                                            07/08/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 11:07 Outras Decisões 
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                                            28/02/2025 22:09 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 13:42 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            27/06/2024 12:05 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/05/2024 21:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 19:46 Juntada de RPV 
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                                            23/05/2024 19:45 Juntada de RPV 
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                                            20/02/2024 19:54 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/02/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 15:19 Outras Decisões 
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                                            21/09/2023 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2023 09:54 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/05/2023 20:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 21:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 21:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2023 13:05 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            22/09/2022 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2022 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2022 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 13:50 Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS - CPF: *14.***.*73-87 (AUTOR) 
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                                            16/05/2022 00:39 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2021 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2021 03:57 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 04/10/2021 23:59:59. 
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                                            16/09/2021 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2021 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2021 22:59 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2020 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2020 00:51 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 21/07/2020 23:59:59. 
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                                            25/05/2020 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2020 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2020 20:11 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2020 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2020 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2020 12:46 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/05/2020 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2020 14:08 Transitado em Julgado em 09/12/2019 
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                                            05/12/2019 22:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2019 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2019 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            18/01/2019 11:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/09/2018 11:25 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2018 01:08 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITABAIANA/PB em 03/09/2018 23:59:59. 
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                                            24/08/2018 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2018 09:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2018 11:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2018 09:04 Expedição de Mandado. 
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                                            01/03/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            06/10/2017 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            20/03/2017 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2017 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2017 17:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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