TJPB - 0809714-58.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
12/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0809714-58.2024.8.15.0731 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE LUCENA RECORRIDO: WILMA CRISTIANE ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LUCENA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo/PB, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por WILMA CRISTIANE ALEXANDRE DA SILVA, condenando o ente público ao pagamento da diferença do adicional de 1/3 de férias, considerando-se como base de cálculo a remuneração integral de natureza remuneratória da parte autora, referente aos anos de 2019 a 2024.
O recorrente alega, em preliminar, a inépcia da petição inicial por indicação de fundamento constitucional equivocado, ausência de requerimento administrativo prévio e impugnação à gratuidade da justiça, requerendo a revogação do benefício.
No mérito, sustenta que os valores pagos a título de adicional de férias estão em conformidade com a legislação municipal, defendendo que a base de cálculo se limita ao vencimento básico, não se incluindo as demais verbas remuneratórias.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida, inicialmente, suscita ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso se limita a repetir alegações já rechaçadas na sentença.
No mérito, defende a manutenção do decisum, destacando que a própria documentação constante dos autos comprova que o pagamento do adicional de férias foi feito em valor inferior ao devido, por não considerar a remuneração integral.
Requer o não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito.
A mera indicação incorreta de dispositivo legal ou constitucional não compromete a compreensão da causa de pedir ou do pedido.
No caso, a exordial descreve de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Da preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio Igualmente rejeito a preliminar.
O acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a resistência do ente público quanto ao pagamento da verba discutida restou evidenciada na contestação, o que afasta a alegação de falta de interesse de agir.
Da preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita Considerando que a parte autora não recorreu, não há que se falar em análise da justiça gratuita quanto a esta, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da preliminar de ausência de dialeticidade Embora o recorrente reproduza fundamentos já expendidos na fase de contestação, a peça recursal ataca de forma clara os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à base de cálculo do adicional de férias e à legalidade dos pagamentos efetuados.
Assim, verifica-se a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o Juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido a Jurisprudência do TJPB em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO .
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DO ART . 7º, VIII, E XVII.
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
PROVIMENTO NEGADO. “A base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações).
In casu, analisando as fichas financeiras da autora, infere-se que ela faz jus à diferença do terço de férias e décimo terceiro pago a menor, agindo com acerto o Magistrado de base ao condenar o Demandado a realizar o complemento dos valores, observada a prescrição quinquenal.” (0802912-50 .2021.8.15.0181, Rel .
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017037720228150321, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LUCENA - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2025 20:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:19
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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