TJPB - 0838084-06.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Certifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ. -
13/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0838084-06.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VIVO S.A.
RECORRIDO: FPE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
MULTA POR FIDELIZAÇÃO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por VIVO S.A., contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por FPE CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA - ME.
O recorrente sustenta, em síntese, que a cobrança da multa rescisória no valor de R$ 4.878,00 é legítima, por decorrer da rescisão de contrato de prestação de serviço de telefonia dentro de novo período de fidelização renovado automaticamente, com base em cláusula contratual expressa.
Alega que foram concedidos benefícios financeiros à parte autora e que a renovação automática da fidelização foi aceita no momento da contratação, sendo aplicável a cláusula penal proporcional ao período remanescente.
Aduz, ainda, que não há danos morais indenizáveis.
Em sede de contrarrazões, a recorrida impugna a legalidade da cláusula de renovação automática da fidelização, sustentando que não houve anuência expressa à renovação e que a cobrança da multa por fidelização após o cumprimento do prazo inicial é abusiva.
Requer a manutenção da sentença, com base em jurisprudência que considera ilegal a imposição de nova fidelização automática sem ciência e consentimento do consumidor.
A sentença, reformada parcialmente por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a inexigibilidade apenas da multa rescisória no valor de R$ 4.878,00. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o Juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido a Jurisprudência das Turmas Recursais e do TJPB em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MÉRITO - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA POR CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR PARA RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA MULTA EM CASOS DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO EXPRESSAMENTE CONSENTIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08697697920238152001, Relator.: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA .
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME - Embargos de Declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que, em Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Opix Serviços de Tecnologia LTDA, declarou a nulidade da multa por quebra de fidelização contratual e a suficiência do depósito de R$ 1 .228,12 para quitação integral do contrato, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos relacionados à renovação automática do contrato de fidelização e aos prazos alternativos ofertados pela operadora.
III .
RAZÕES DE DECIDIR.
Os Embargos de Declaração destinam-se a expurgar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida ou reformar o mérito por via inadequada.
O acórdão embargado enfrentou a controvérsia ao concluir, com base na Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que a prorrogação automática de fidelização é ilícita e abusiva, vedada pelo regulamento, que impõe limite de 12 meses ao prazo de permanência e exige consentimento claro e expresso do consumidor.
A fundamentação do acórdão foi clara ao considerar nula a cobrança de multa por quebra de fidelização renovada automaticamente, reconhecendo a suficiência do depósito consignado para quitar a obrigação, sem qualquer omissão sobre os argumentos relativos à suposta renovação contratual.
A pretensão recursal veiculada nos aclaratórios configura mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, não havendo omissão a ser sanada .Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação de mérito nem à revisão do acerto ou desacerto da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem meio processual hábil para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A renovação automática de cláusula de fidelização em contrato de telefonia é vedada pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, configurando prática abusiva.
A cobrança de multa por fidelização renovada automaticamente é ilícita e sua nulidade pode ser reconhecida judicialmente com base no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação setorial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .022; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 57 e §§.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1 .778.638/MA, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j . 18.04.2023.
TJMG, Apelação Cível 1 .0000.23.279695-3/001, Rel.
Des .
Habib Felippe Jabour, j. 28.11.2023 . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08067283520238152003, Relator.: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 21/07/2025, 1ª Câmara Cível).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator -
09/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:45
Conhecido o recurso de VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0502-69 (RECORRENTE) e não-provido
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28/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 07:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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