TJPB - 0801232-70.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:57
Juntada de Informações
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17/12/2024 10:30
Juntada de Alvará
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17/12/2024 10:30
Juntada de Alvará
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17/12/2024 10:30
Juntada de Alvará
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17/12/2024 06:44
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO XAVIER DE AMORIM em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801232-70.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARCIO BRUNO XAVIER DE AMORIM EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes MÁRCIO BRUNO XAVIER DE AMORIM e SEBEMI SEGURADORA S/A.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida (Id 103211553), já tendo a parte exequente se manifestado tão somente para requerer o levantamento da quantia depositada judicialmente.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores ao Id 103211553, conforme requerimento ao Id 103298682.
Após, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:08
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2024 14:08
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801232-70.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 101872502, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801232-70.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO XAVIER DE AMORIM em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:14
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801232-70.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO BRUNO XAVIER DE AMORIM REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
FRAUDE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ASSINATURA FALSA.
FALHA NO SERVIÇO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - É nulo o contrato que contém assinatura falsificada atribuída ao contratante, cuja comprovação se deu nos autos por meio de laudo pericial.
I - Relatório MÁRCIO BRUNO XAVIER DE AMORIM, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da SEBEMI SEGURADORA S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora fraude na contratação do Seguro de Acidentes Pessoais firmado com a SEBEMI SEGURADORA S/A, alegando desconhecer referida contratação.
Assim, sob o fundamento de fraude contratual requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito dos valores pagos e indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação ao Id 56949042.
Impugnação à contestação ao Id 59086797.
Deferido pedido de realização de prova pericial de grafotecnia ao Id 62863648.
Laudo pericial acostado ao Id 87201365, sobre o qual as partes se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação Colhe-se dos autos que a autora aforou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do Seguro de Acidentes Pessoais cobrados em sua conta corrente, repetição do indébito dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. É absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, já que se discute a existência de um contrato de seguro pessoal entre pessoa física e instituição financeira.
Conforme Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
In casu, sob o argumento de fraude na contratação, o consumidora/autor impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide, tendo sido realizada perícia grafotécnica nos autos.
Conforme laudo acostado ao Id 87201365 - Pág. 13, o perito judicial concluiu que a assinatura no contrato questionado não é proveniente do punho caligráfico do autor, com indícios de falsificação na modalidade imitação servil.
Portanto é FALSA.
As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes.
Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na Súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sendo assim, atento ao fato de que a assinatura aposta no contrato é falsa, e indemonstrado no caderno processual qualquer excludente de responsabilidade da parte promovida, resta cristalina a desídia da instituição financeira, pois não observou os cuidados mínimos necessários à segurança da prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Relativamente aos danos materiais, extrai-se dos autos que o autor sofreu reiterados descontos indevidos na sua conta corrente, sem que jamais houvesse firmado contrato de seguro com a demandada.
Assim, o montante indevidamente debitado, para evitar enriquecimento ilícito, deverá ser restituído em dobro ao autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da constatada má-fé do requerido.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pretensão também merece acolhida, posto que restou comprovada situação de afronta aos atributos da personalidade do autor.
Não se trata de mera cobrança indevida, mas de descontos efetivamente ocorridos em conta corrente, sem que jamais houvesse firmado contrato de seguro com a demandada.
A falha da instituição financeira deve ser coibida e sancionada em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PROMOVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE POR REITETADAS VEZES.
SERVIÇOS DE SEGURO.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO DA EMPRESA PROMOVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Cabe à parte demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta do apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Vislumbro que houve desrespeito com a recorrida, face a cobrança desmesurada em sua conta corrente, por reiteradas vezes, conforme provas carreadas aos autos, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil. - A cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois teve, a demandante, reiteradas deduções em sua conta pessoal, sem jamais ter contratado o serviço objeto da dívida. - O valor de indenização por abalo psíquico não deverá ser em importância excessiva, que enseje enriquecimento ilícito, muito menos em quantum irrisório, que possibilite a reiteração dos fatos. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SEGURO.
Não demonstrada a efetiva contratação do serviço cobrado a título de "seguro vida tranquila ace seguros" por parte do autor, a cobrança deste produto se mostra indevida. Ônus probatório que recaía sobre as rés (art. 333, II, do CPC).
Repetição do indébito em dobro que decorre da cobrança irregular dos serviços.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Incidência do prazo prescricional trienal, consoante art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, estando prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos antes do período de três anos antecedente à data da propositura da ação.
Precedente do STJ.
Caracteriza dano moral a inclusão na fatura mensal de energia elétrica do consumidor a cobrança por serviços não solicitados. Ônus sucumbenciais mantidos.
Apelação parcialmente provida.” (TJRS; AC 0203671-18.2015.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julg. 28/10/2015; DJERS 04/11/2015) Grifos nossos.
RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
PROVIMENTO DA SÚPLICA. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - A instituição financeira demandada agiu com negligência ao efetuar descontos nos rendimentos do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido formalizado.
Tal conjuntura caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço.
Diante da peculiaridade em comento, exsurge a necessidade de indenizar, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de seguro advindo de contrato nulo. - Na fixação do quantum indenizatório, devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO DA PROMOVIDA E PROVER O APELO DO AUTOR. (0800986-41.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2022) No que concerne ao “quantum” reparatório, é certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas às condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para oferecer compensação ao dano extrapatrimonial sofrido pelo autor.
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Seguro de Acidentes Pessoais discutido nos autos; b) CONDENAR a SEBEMI SEGURADORA S/A a restituir ao demandante, na forma dobrada, os valores debitados indevidamente da sua conta corrente, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (descontos indevidos) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b.3) CONDENAR a SEBEMI SEGURADORA S/A ao pagamento de R$3.000,00 (três mil) reais a titulo de danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Condeno a SEBEMI SEGURADORA S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Súmula nº 326 do STJ).
P.I.C Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2024 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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16/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 19:33
Juntada de Informações
-
11/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO XAVIER DE AMORIM em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:57
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0801232-70.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS(*10.***.*00-23); MARCIO BRUNO XAVIER DE AMORIM(*32.***.*02-14); SABEMI SEGURADORA SA(87.***.***/0001-38); JULIANO MARTINS MANSUR(*78.***.*77-75); Vistos, etc.
Apresentado o laudo pericial pelo expert designado, expeça-se Ofício requisitório ao Tribunal de Justiça a fim de que sejam liberados os honorários periciais respectivos.
No mais, acerca do laudo pericial apresentado ao Id 87201365, ouçam-se as partes, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
21/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:16
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2024 20:11
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 15:53
Juntada de Petição de informação
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20/11/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO XAVIER DE AMORIM em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:38
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801232-70.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso.
Após, encaminhem-se os quesitos ao perito, que deverá indicar dia e hora para a perícia, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC), entregando o laudo quinze dias após a data da perícia.
Informada a data da perícia, de logo, independente de conclusão, dê-se ciência às partes.
Apresentado laudo, falem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO XAVIER DE AMORIM em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:04
Nomeado curador
-
18/04/2023 21:46
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 01:09
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO XAVIER DE AMORIM em 27/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 14:43
Nomeado perito
-
30/08/2022 14:43
Deferido o pedido de
-
30/08/2022 08:29
Conclusos para julgamento
-
03/07/2022 02:46
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 01:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/08/2021 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/07/2021 01:18
Decorrido prazo de MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS em 30/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 23:50
Juntada de informação
-
13/07/2021 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 23:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/04/2020 10:45
Recebidos os autos.
-
23/04/2020 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/03/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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