TJPB - 0821044-45.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821044-45.2023.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM E DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA REALIZADA.
CONFIRMAÇÃO.
DÉBITO DEVIDO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA IMPROCEDENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - Em se confirmando, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura partiu do ponho da parte promovente, é de se ter por certa a contratação negada, bem como os débitos dela advindos.
Vistos etc.
PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO, já devidamente qualificada, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BMG S/A., também qualificado, aduzindo, em síntese, que embora nunca tendo contratado com a parte promovida, ela tem procedido com descontos em seu benefício previdenciário.
Por esse estado de coisas, pretende a declaração de inexistência do débito cumulada com danos morais, custas e honorários advocatícios.
Em decisão de id n.º 75507399 foi indeferida a tutela de urgência requerida pela parte promovente.
Contestação apresentada (Id n.º 76779321) onde afirma haver contratação entre as partes, se dando ela pela modalidade empréstimo consignado, inclusive a disponibilidade do valor integral à promovente.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Tentativa conciliatória inexitosa (Id n.º 79436858).
Tutela de urgência indeferida por meio da decisão de Id n.º 10232795.
Impugnação apresentada (Id n.º 82703657).
Decisão saneadora prolatada em id n.º 89576915.
Perícia técnica realizada, com laudo apresentado por meio dos documentos de Id n.° 98678823, e manifestação da parte promovida por meio das petições de Id n.° 103782401, ao passo que a parte promovente manteve-se inerte, conforme certidão de di n.º 107615667. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Denota-se dos autos que, embora a parte promovente negue a contratação objeto da presente lide, pugnando pela declaração de inexistência do débito, sua pretensão não é de prosperar. É que, conforme laudo pericial apresentado no Id n.° 98678823, restou claro que a contratação existiu, e partindo da parte autora, pois “... as assinaturas questionadas correspondem a firma normal da autora”.
Portanto, diante de tal meio probatório, julgo improcedente a pretensão de inexistência do débito objeto do presente.
Quanto aos danos morais, restando certa, como restou, a contratação, não há qualquer ato ilícito praticado pela parte promovida, muito menos restando configurados os danos morais, razão pela qual é de ser improcedente a pretensão da promovente neste ponto também.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
C.
Grande, 12 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DE ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:42
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:34
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:47
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:25
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
18/09/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
29/08/2023 09:19
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
28/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2023 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2023 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO - CPF: *74.***.*31-22 (AUTOR).
-
03/07/2023 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044282-92.2013.8.15.2001
Gilmar Vital da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0044282-92.2013.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Gilmar Vital da Silva
Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 10:30
Processo nº 0825048-57.2025.8.15.0001
Felisberto da Silva
Antonia Rodrigues da Silva
Advogado: Wellington Pereira de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 09:31
Processo nº 0801452-88.2025.8.15.0051
Rosa Lopes de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 10:48
Processo nº 0803753-41.2024.8.15.0601
Francisco Manoel da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 10:06