TJPB - 0805683-30.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permanente de Joao Pessoa
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Movimentações
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0805683-30.2023.8.15.0181 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA--Advogado do(a) RECORRENTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A RECORRIDO: ROSILENE RODRIGUES, SCHIRLEY LIGIA DE ARAUJO SILVA, SIMONE ALVES DE MACEDO PALHANO, VALERIA LUIZA PONTES DE LUCENA-Advogado do(a) RECORRIDO: MORGANA SOUTO CAVALCANTI - PB23952-A RELATOR: Presidência da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o AGRAVO EM Recurso Extraordinário atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 9 de setembro de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
14/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Mista Permanente PROCESSO NÚMERO: 0805683-30.2023.8.15.0181 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA AGRAVADO(S): ROSILENE RODRIGUES, SCHIRLEY LIGIA DE ARAUJO SILVA, SIMONE ALVES DE MACEDO PALHANO, VALERIA LUIZA PONTES DE LUCENA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ.
ATAQUE A DECISÃO DO PRESIDENTE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA LEI 12.153/2009 C/C LEI 9.099/1995 QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS E RETÓRICOS SEM A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS REQUISITOS DA REPERCUSSÃO GERAL E DE OFENSA DIRETA CONSTITUCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
PROPÓSITO NITIDAMENTE PROCRASTINATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto pelo MUNICIPIO DE GUARABIRA/PB, ora Agravante, irresignado(a) com decisão do Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente do Estado da Paraíba, exarada nos presentes autos, em que contende com ROSILENE RODRIGUES e outras, versada, em suma, nos seguintes termos sumários: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LEI 12.153/2009 C/C LEI 9.099/1995.
CONTROVÉRSIA REVESTIDA DE SIMPLICIDADE JURÍDICA COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, COMO REGRA.
TEMA 800 DO STF.
AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE REPERCUSSÃO GERAL E OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [...] Diga-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE 835833-RG/RS (Tema 800), assim houve por decidir: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.".
Contrarrazoando, pugnou a parte adversa pelo desprovimento do recurso.
Foi dispensada a intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o que basta relatar.
VOTO – Juiz MARCOS COELHO DE SALLES (Presidente da Turma Recursal) Conheço do presente recurso, recebendo-o no efeito apenas devolutivo.
No mérito, é bastante uma análise perfunctória às razões do presente agravo para facilmente constatar que a recorrente se limitou a reprisar argumentações retóricas e genéricas sem o oferecimento de justificativas minimamente plausíveis com indicação concreta, clara e objetiva das circunstâncias que pudessem evidenciar, no caso julgado, ofensa direta a norma(s) constitucional(is), bem como a relevância econômica, política, social ou jurídica, ou seja, a repercussão geral que pudesse justificar a transcendência da relevância da causa sobre o interesse das partes, o que constitui requisito indispensável ao seu conhecimento, que deve ser ainda mais preciso, repise-se, quando em ataque a decisões de Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95.
Enfim, reitera-se que, o que se denota claramente é a pretensão do(a) inconformado(a) recorrente pelo rejulgamento da causa, com rediscussão dos fatos e fundamentos jurídicos já exaustivamente abordados nas instâncias ordinárias, em julgamento calcado no conjunto fático-probatório dos autos; nos pedidos suscitados pelas partes; em normas infraconstitucionais; e, na jurisprudência dominante.
E mais, um rejulgamento ajustado ao seu parcial entendimento, o que evidentemente não tolera a via estreita do apelo extremo.
Ressalte-se, por último, com o CPC: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 1.021 [...]. §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão atacada, por estes e por seus próprios fundamentos.
Ainda com efeito, declaro o presente agravo manifestamente improcedente - leia-se: procrastinatório -, e com arrimo no art. 1.021, §4º, do CPC, condeno o(a) Agravante a pagar a(o)(s) Agravado(a)(s) multa que fixo no correspondente a 5% do valor atualizado do montante da condenação que lhe foi imposta. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente -
12/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 23:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MORGANA SOUTO CAVALCANTI em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 18:21
Voto do relator proferido
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18/12/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:18
Recurso Extraordinário não admitido
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29/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 14:04
Voto do relator proferido
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29/09/2024 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 17:55
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES
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26/08/2024 17:52
Juntada de Certidão de julgamento
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08/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2024 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2024 12:15
Voto do relator proferido
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10/06/2024 21:20
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2024 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 22:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/05/2024 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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