TJPB - 0862948-93.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0862948-93.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: PROMOÇÃO/ASCENSÃO RECORRENTE: JOSEILSON PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ AAYRON DA SILVA PINTO, OAB/PB 17.797) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
DANIELE CRISTINA C.
T.
DE ALBUQUERQUE) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS – BOMBEIRO MILITAR – PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 23.287/2002 – DECRETO QUE SOMENTE PREVIA A POSSIBILIDADE DE DIREITO À PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO AO COMPLETAR 30 ANOS DE SERVIÇO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 4.816/1986 – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 53 DO TJPB – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO DECRETO Nº 8.463/1980, O QUAL SE DESTINA AOS MILITARES INCLUÍDOS NO QUADRO DE ACESSO, O QUE NÃO É O CASO DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS E OUTROS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 30189821 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 30189825 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não apresentou.
Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade.
O recorrente, irresignado com a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, interpôs recurso ordinário alegando que é Primeiro Sargento, no entanto, foi promovido a essa patente pelos 30 (trinta) anos de serviços prestados ao Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba, quando, na verdade, em 29/05/2022, já havia preenchido todos os requisitos para essa promoção, nos termos do artigo 11 do Decreto Estadual nº 8.463/1980, pelo que requer a retificação do ato de promoção a 1º SGT a contar da data supracitada, bem como as diferenças salariais devidas.
De início, destaco que existe distinção entre promoção por antiguidade, prevista no Decreto Estadual nº 8.463/1980, e por tempo de serviço, anteriormente previsto no Decreto Estadual nº 23.287/2002 (revogadas pela Lei Estadual nº 12.227/2022), na qual se enquadrava o recorrente.
O Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto nº 8.463/1980) estabelece sobre a promoção por antiguidade: “Art. 5.º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular de policial-militar ou de bombeiro-militar. (...) Art. 11.
São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo - 1º Sargento - dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. - 2º Sargento - dois anos na graduação. - 3º sargento - seis anos na graduação. b) serviço arregimentado - 1º sargento - um ano. - 2º sargento - dois anos - 3º sargento - quatro anos 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM". 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação." Vê-se, portanto, que referido decreto apresenta requisitos bem definidos, dentre os quais, a necessidade de inclusão em Quadro de Acesso (QA).
Além dessa promoção por antiguidade prevista no Decreto nº 8.463/1980, o revogado Decreto nº 23.287/2002 trazia também a possibilidade de promoção por tempo de serviço às graduações de 3º Sargento e Cabo PM/BM, o qual previa: “Art. 1º - Fica autorizada, a Polícia Militar do Estado, a promoção as graduações de 3º Sargento PM/PB e Cabo PM/PB, dos Cabos PM/PB e Soldados PM/PB que satisfaça aos seguintes requisitos: I.
Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço; II.
Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III.
Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV.
Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V.
Não incidam em quaisquer impedimentos para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI.
Tenham pelo menos 03 (três) anos na graduação quando se tratar de Cabos PM/PB; Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e estabelecendo os requisitos para a promoção, acima discriminados.
Art. 3º – As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº. 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores.” Da leitura do art. 3º se extrai que as praças beneficiadas pelo referido Decreto somente teriam direito a mais uma promoção, isto é, o promovido a 3º Sargento teria direito a mais uma promoção, para a graduação de 2º Sargento, podendo ainda ser promovido ao posto superior em razão de ter completado 30 anos de serviço, nos termos da Lei Estadual nº 4.816/1986, ressalva expressamente feita na Lei.
Nesse mesmo sentido é a Súmula 53 do TJPB, a qual foi alterada pelo Tribunal Pleno (Processo Administrativo nº 2021055407, publicado no DJe de 11/06/2021) passando a constar a seguinte redação: Súmula 53 – TJPB: “Ao militar promovido à graduação de 3º Sargento PM/BM, beneficiado pelo Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, não se exigirá um novo curso para sua ascensão à graduação de 2º Sargento PM/BM, podendo ainda ser beneficiado com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986”.
No caso dos autos, a promoção do autor se deu com base no Decreto nº 23.287/2002, conforme ID 30189796 que expressamente o enquadra no Quadro Suplementar de Graduados, de modo que, uma vez reconhecido o direito à promoção para 2º Sargento, a promoção para a graduação superior era possível apenas na hipótese da Lei Estadual nº 4.816/1986, isto é, ao completar 30 anos de serviço, que é exatamente a hipótese na qual se enquadra o autor.
Assim, sabendo que o Decreto nº 8.463/1980 se aplica ao Quadro de Acesso (QA) e o Decreto nº 23.287/2002 se voltava ao Quadro Suplementar de Graduados (QSGBM), impossível misturar os regramentos como intentado.
Atualmente, com a revogação do diploma legal supracitado, operada pela Lei nº 12.227 de 21 de fevereiro de 2022, que passou a disciplinar os critérios de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, há a expressa possibilidade de promoção de praças por tempo de serviço para 1º sargento, bastando para tanto o interstício mínimo de 7 anos na graduação de 2º sargento, no entanto, o autor atingiu os requisitos previstos na Lei 4.816/1986 antes de atingir o interstício mínimo de 07 (sete) anos na graduação de 2º SGT/PM estabelecido na nova Lei Estadual nº 12.227/2022, a qual não se aplica ao caso concreto, eis que não trouxe disposições de aplicação a fatos pretéritos, portanto não possuindo efeito retroativo.
Assim, não restando caracterizada a preterição, é de se manter a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus e por esses fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
07/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:16
Conhecido o recurso de JOSEILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*01-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/08/2025 12:16
Voto do relator proferido
-
31/07/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*01-20 (RECORRENTE).
-
10/07/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868291-02.2024.8.15.2001
Nancy Ferreira de Lira
Cleide Reis Borges
Advogado: Tulio Alecsander Vicente Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 17:52
Processo nº 0802914-16.2024.8.15.0601
Adriano da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 15:25
Processo nº 0802914-16.2024.8.15.0601
Adriano da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 08:37
Processo nº 0811844-46.2025.8.15.0000
Joao Vitor Barbosa de Sousa
4 Vara Regional das Garantias da Comarca...
Advogado: Joao Vitor Barbosa de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 23:12
Processo nº 0803766-41.2025.8.15.0751
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jefferson Silva da Fonseca
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 09:38