TJPB - 0841823-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:48
Juntada de informação
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23/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841823-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, devendo atualizar seu demonstrativo de débito na oportunidade.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:35
Determinada diligência
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29/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:23
Juntada de informação
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO NAVARRO FERNANDES GONCALVES em 21/05/2024 23:59.
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08/04/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:35
Deferido o pedido de
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18/12/2023 09:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
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17/12/2023 15:28
Juntada de informação
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09/10/2023 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841823-69.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
PRISCILA COUTINHO LEMOS SANTIAGO, qualificado nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, ação monitória em desfavor de RODRIGO NAVARRO FERNANDES GONÇALVES, aduzindo, em síntese, que é credora do valor de R$ 6.346,05 oriundo de um cheque nominal a ela, autora.
Intimado, por mandado cumprido por Oficial de Justiça (id. 69689871), para pagar a quantia no prazo de 15 (quinze) dias, ou oferecer embargos, a parte promovida não se manifestou, conforme verifica-se do expediente de nº 12394594, cujo decurso do prazo consta na movimentação processual, não obstante certidão de id. 74990783.
Breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o polo passivo é composto tanto pela pessoa natural como jurídica de Rodrigo Navarro, enquanto empresário individual - vide id. 61822753 -, o que, segundo a jurisprudência, gera confusão entre essas personalidades jurídicas, que assim não se distinguem e, portanto, são consideradas uma só pessoa.
Daí porque a citação empreendida apenas em nome da pessoa natural, como relatado acima, satisfaz a necessidade de citação da pessoa jurídica, que não foi localizada no endereço informado na inicial, sendo por isso que dou por plena e validamente citada toda a parte promovida.
Eis a jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA - CONFUSÃO - CITAÇÃO - VALIDADE - EMBARGOS - INTEMPESTIVIDADE.
Uma vez que as personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, a citação daquele se estende a este, possibilitando o prosseguimento dos atos executivos em face da pessoa natural.
Opostos os embargos fora do prazo, reputa-se intempestivos. (TJ-MG - AC: 10000221089592001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Citação da empresa individual.
Validade do ato citatório realizado em nome da pessoa natural.
Não há distinção entre a pessoa física (sócio) e a jurídica (empresário individual) diante da inequívoca confusão patrimonial.
Desnecessário que se aguarde a efetivação da citação da pessoa jurídica visto como é indubitável a sua ciência acerca da demanda.
Precedentes do C.STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21927081420218260000 SP 2192708-14.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) Considerando a inércia da parte demandada, que não cumpriu o mandado de pagamento, tampouco ofereceu embargos previstos no art. 702 do CPC, à vista do decurso de prazo após citação (id. 74990783), deve-se, ex vi legis, converter o mandado monitório em título executivo judicial.
Verifica-se que o autor possui prova escrita da dívida.
De outra parte, a inércia da ré importa em transformação do mandado em título judicial.
Isto posto, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, tanto das parcelas vencidas quanto das que se venceram durante o curso processual, nos termos do art. 323, CPC.
Deve a promovida ressarcir as custas iniciais e arcar com honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do título executivo.
Considere-se publicada esta decisão quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da demanda em 10 (dez) dias.
Caso inerte, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a parte promovida/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o recolhimento, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 13 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/07/2023 14:43
Outras Decisões
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20/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:44
Juntada de informação
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11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de RODRIGO NAVARRO FERNANDES GONCALVES em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:36
Decorrido prazo de RODRIGO NAVARRO FERNANDES GONCALVES em 22/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 12:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 14:58
Determinada diligência
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12/01/2023 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:59
Juntada de informação
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02/09/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:07
Determinada diligência
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08/08/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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