TJPB - 0810718-66.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:06
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal.
Processo nº 0810718-66.2025.8.15.2002.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
As alegações iniciais do(a)(s) acusado(a)(s) não conseguiram demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, por conseguinte, a realização de instrução probatória. 02.
Assim, nego a absolvição sumária. 03.
Designo o dia 8 de outubro de 2025, às 10:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada presencialmente. 04.
Todavia, as partes – Ministério Público, réu(s), assistente(s), querelante(s), querelado(a)(s) e seus respectivos advogados – e/ou a(s) vítima(s)/testemunha(s) que não puderem comparecer presencialmente (ou preferirem não fazê-lo pessoalmente), deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, através do link http://bit.ly/2aCriminalJP. 05.
Todas as pessoas acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas. 06.
Intimações e/ou requisições necessárias. 07.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente - 
                                            
08/09/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:49
Juntada de Ofício
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08/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:47
Juntada de Ofício
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08/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2025 10:30 2ª Vara Criminal da Capital.
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05/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:15
Outras Decisões
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05/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2025 08:13
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:44
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 04:43
Decorrido prazo de BARBARA CAVALCANTE DE LUCENA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:10
Nomeado defensor dativo
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20/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FELIPE DAVID GALDINO DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:55
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Inquérito Policial.
Processo nº 0810718-66.2025.8.15.2002.
Investigado(a)(s): FELIPE DAVID GALDINO DE LIMA.
DECISÃO 01.
Vistos, etc. 02.
RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, eis que observados os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e não vislumbradas – ao menos até o presente momento – nenhuma das hipóteses constantes do artigo 395 do mesmo Diploma. 03.
Façam-se as necessárias alterações no sistema. 04.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) - e, em sendo o caso, intime(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) já constituído(a)(s) - para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 05.
Certifiquem-se os antecedentes, caso ainda tenha sido providenciado. 06.
Por outro lado, indefiro o pedido formulado pelo MP na inicial no sentido de que "seja oficiada a Autoridade Policial com atribuição para formação de autos complementares e continuidade das investigações, com o objetivo de empreender novas diligências para identificação do outro coautor do crime". 07.
Com a devida vênia, tenho o entendimento formado – e não é de hoje – que requerimentos desta natureza não podem – e não devem – ser acatados, ressalvadas situações excepcionais e anômalas, o que não é o caso, de logo registro. 08.
O nosso vigente Código de Processo Penal, no Título III (Livro I), destinado à ação penal, estabelece que se “o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimento e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridade ou funcionários que devam ou possam fornecê-los” (art. 47). 09.
Como se vê claramente, portanto, incumbe ao próprio membro do parquet requisitar diretamente os documentos e/ou diligências que julgar convenientes para instrução da causa.
Quero crer que somente se justifica a intervenção do Judiciário quando – e se – houver algum tipo de recusa ou impedimento, o que, evidentemente, não é a hipótese presente. 10. É neste sentido que caminha a nossa jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado: “É cabível o requerimento de diligências pelo órgão ministerial ao Poder Judiciário sempre que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios.
A não comprovação da existência de empecilho ou dificuldade para a realização de tais diligências exime a autoridade judiciária da obrigação de deferir sua requisição”[1]. 11.
Intime-se. 12.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente [1] STJ – 5ª Turma – Recurso Especial nº 664.509/RS – Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca – DJ 28/03/2005, p. 309. - 
                                            
12/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 10:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:41
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 (AUTORIDADE)
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28/07/2025 08:41
Recebida a denúncia contra FELIPE DAVID GALDINO DE LIMA - CPF: *10.***.*63-14 (INDICIADO)
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28/07/2025 05:32
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 02:05
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2025 02:05
Determinada diligência
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16/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:28
Juntada de Petição de denúncia
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04/07/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:18
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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