TJPB - 0826578-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:50
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:50
Decorrido prazo de CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826578-13.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a): REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento – sofre como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme estabelece o Enunciado 20 do FONAJE – “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ter o autor deixado de comparecer injustificadamente a audiência de conciliação, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; b) CONDENO a parte autora ao pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, dispensadas desde logo em face do requerimento de assistência judiciária gratuita contido na petição inicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Arquive-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
DANIELA ROLIM BEZERRA Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/08/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2025 09:19
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:07
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 03:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:08
Expedição de Carta.
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22/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/08/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:27
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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15/05/2025 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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