TJPB - 0804263-82.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/08/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:48
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 08:24
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804263-82.2025.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: TAYNARA DE MATOS DA SILVA.
REU: BANCO INTER S.A..
DECISÃO Trata de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TAYNARA DE MATOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO INTER S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que celebrou, em 31 de outubro de 2023, contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com parcelas fixas de R$ 2.298,58 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagas em 360 meses, tendo por objeto imóvel situado à Rua Zina Lacerda Nery, nº 205, Bairro Mangabeira, João Pessoa/PB.
Aduz que as cláusulas contratuais foram integralmente impostas pela instituição financeira ré, configurando relação de consumo e evidente hipossuficiência da autora.
Relata, ainda, que durante a vigência do contrato passou a sofrer cobranças abusivas, dentre elas a aplicação de juros predatórios, cobranças de valores diversos dos pactuados e a imposição compulsória de contratação e pagamento de seguros de vida, saúde e riscos do negócio, configurando venda casada e transferência unilateral dos ônus e riscos à parte autora.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas e das cobranças indevidas até o julgamento final.
No mérito, requereu: a) declaração de abusividade na contratação de seguros de vida e saúde “Casado”; b) revisão contratual para redução dos juros aos patamares do BC; b) repetição em dobro dos valores cobrados; e c) compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Decisão determinando a emenda à inicial e a comprovação da gratuidade judiciária.
Petição da parte autora requereu a emenda à inicial e a juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Emenda à inicial Recebo a emenda à inicial e retifico o valor da causa para R$ 76.471,63.
Gratuidade Judiciária Analisando a documentação carreada pela parte autora, constata-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando que demonstra que caso a autora tenha que arcar com as custas, estará comprometendo a sua própria subsistência e da sua família.
Dessa forma, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência.
Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a suspensão da execução contratual até o julgamento de mérito deste processo.
Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder a suspensão da execução contratual de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação.
Ademais, ainda que alegue nulidade de alguma cláusula e valor de juros aplicados, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além de a fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão de contrato de financiamento de imóvel depende do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelo réu.
Assim, à promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência das pretensões, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude de o banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Destarte, cumpre destacar que a parte autora, de forma consciente e voluntária, firmou o contrato ora impugnado, assumindo as obrigações nele previstas.
Assim, suspender sua execução em sede liminar afronta o princípio do pacta sunt servanda e compromete a segurança jurídica das relações contratuais, cabendo, reitera-se, a dilação probatória.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAYNARA DE MATOS DA SILVA - CPF: *24.***.*55-71 (AUTOR).
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10/08/2025 17:36
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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