TJPB - 0803213-67.2022.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803213-67.2022.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o Banco Bradesco S.A.
Apresentou planilha (ID. 106867130 ) indicando o valor glocal como sendo R$ 17.810,37 (dezessete mil, oitocentos e dez reais e trinta e sete centavos).
Intimado, o impugnante alegou excesso de execução (id 108838282), mas não apresentou demonstrativo do valor que entende devido.
A parte exequente requer a rejeição liminar da impugnação apresentada pelo banco executado, alegando que os cálculos juntados são desconexos e alheios à execução em curso, pleiteando a manutenção do valor originalmente executado, de R$ 17.810,37.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsados os autos originais, verifico que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, entretanto deixou de prontamente declarar o valor que entende devido e apresentar o demonstrativo de cálculo conforme seu entendimento.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é cristalino ao afirmar que quando suscitado excesso de execução, incumbe ao executado apresentar de imediato planilha do débito que entende devido, em companhia da sua petição de defesa, vide: "Art. 525 - [...] § 4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Uma vez não suprido o ônus processual de apresentar seus cálculos na forma e tempo adequados, resta configurada a preclusão ao exercício do direito.
Denota-se que, na espécie, a matéria debatida nos autos encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo (REsp nº 1387248/SC - Tema 673).
Para melhor clarificação, colaciona-se a questão submetida a julgamento e a tese firmada, respectivamente: "Questão submetida a julgamento: necessidade de indicação expressa do valor entendido como correto, no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução.
Tese Firmada: Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial." Dessa feita, e uma vez ausente justificativa plausível para a dilação do prazo requestada, não merece prosperar a tese do impugnante.
Cediço que para permitir o exercício do contraditório cabe ao impugnante elaborar de forma clara e discriminada, por sua conta e risco, os cálculos necessários para fundamentar a impugnação por ele apresentada, sendo inviável o direcionamento de tal encargo a este juízo.
No caso dos autos tal exigência não foi cumprida e, nesses termos, é imperiosa a rejeição liminar, visto que descabida a supressão ainda que tardia dessa falha, em virtude da ocorrência de preclusão temporal para a prática do ato.
Dessa forma, tendo em vista que a peça juntada não possui os requisitos legalmente previstos para a apreciação do alegado excesso, rejeito liminarmente a impugnação apresentada, o que faço com base no artigo 525, § 5º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, REJEITO LIMINARMENTE o pedido do impugnante referente ao excesso da execução.
Homologo os cálculos apresentados pelo exequente, documento de id 106867130.
Condeno o executado em honorários de cumprimento da sentença no patamar de 10% do valor devido ao exequente.
Preclusa esta Decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 17:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:34
Juntada de Ofício
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10/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:27
Juntada de despacho
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15/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 13:19
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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