TJPB - 0817772-72.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:33
Decorrido prazo de FLAUBER ALISSON DE ANDRADE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0817772-72.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FLAUBER ALISSON DE ANDRADE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem -se as partes, por seus advogados, para ciência da sentença.
Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
09/09/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
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06/09/2025 16:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817772-72.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo os autos nesta 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, em razão de redistribuição por prevenção, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a prévia tramitação da ação nº 0826047-44.2024.8.15.0001, extinta sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais.
A presente demanda reproduz, em essência, os mesmos pedidos e causa de pedir da ação anterior, e, portanto, impõe-se a observância do disposto no art. 290 do CPC, que condiciona o regular processamento da demanda ao recolhimento das custas processuais iniciais.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Caso tenha sido formulado novo pedido de gratuidade da justiça, e este ainda não tenha sido apreciado, deverá o autor juntar documentação hábil a demonstrar sua real situação de hipossuficiência econômica, como comprovantes de renda atualizados, extratos bancários e demais elementos que permitam aferir sua capacidade contributiva, a fim de viabilizar a análise do benefício.
Ressalte-se que o simples ajuizamento de nova demanda após a extinção anterior por ausência de recolhimento de custas, sem que se demonstre alteração relevante da situação financeira do requerente, pode configurar utilização indevida do sistema judicial e ensejar, em casos de reiteração abusiva, aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC).
Intime-se com urgência.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 21:33
Outras Decisões
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18/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FLAUBER ALISSON DE ANDRADE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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13/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAUBER ALISSON DE ANDRADE OLIVEIRA (*57.***.*97-36).
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13/06/2025 18:17
Declarada incompetência
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16/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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