TJPB - 0800404-92.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:29
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800404-92.2025.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARTA FELIX DE MENDONCA REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Bem analisando o feito, embora a parte autora tenha sido intimada no Id. 106673249 para se manifestar sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões da Recomendação nº 159/24 do CNJ, a sentença de extinção foi anulada em sede de apelação.
O juízo de segundo grau entendeu que a extinção do processo, sem a devida análise do mérito, violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.
A decisão de apelação considerou que o fracionamento de demandas não afasta, por si só, o interesse processual, e que o juiz deve priorizar o saneamento do feito, oportunizando a emenda da inicial ou a reunião das ações por conexão.
Diante do exposto, e em cumprimento à decisão de segundo grau, torno a intimar a parte autora, em observância ao art. 321 do CPC, para que emende a inicial ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
Esta medida visa a atender o princípio da primazia do julgamento de mérito, permitindo que a parte tenha a oportunidade de sanar os vícios apontados e garantir o prosseguimento do feito.
Intime-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
10/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 19:14
Determinada diligência
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01/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:09
Recebidos os autos
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01/08/2025 00:09
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 20:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 15:28
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:35
Juntada de Petição de informação
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28/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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