TJPB - 0801727-91.2019.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de CARMEN VIRGINIA OLIVEIRA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 22:48
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 08:26
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801727-91.2019.8.15.1071 TUTELA CÍVEL (12233) [Nomeação] AUTOR(ES): Nome: CARMEN VIRGINIA OLIVEIRA SILVA Endereço: SITIO BOM JESUS, SN, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 RÉU(S): Nome: JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: SITIO BOM JESUS, SN, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada nos autos da Ação de interdição, através de petição, representada por procurador legalmente habilitado, requereu a INTERDIÇÃO do(a) réu(ré), também com qualificação inserta nos autos, especificando os fatos que revelam a anomalia psíquica.
Citado e entrevistado o interditado, existindo nos autos comprovação médica do alegado, registrou-se a intervenção do Ministério Público.
Foi nomeado curador especial, sendo apresentada contestação por negativa geral.
Relatados, decido.
O conjunto probatório indicou que o(a) interditando(a) é incapaz, por si só, de reger seus bens e negócios nos termos do art. 4º do CC c/c art. 85 da Lei n.º 13.146/2005 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) devido a deficiência mental detalhada pela perícia médica.
CC Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Lei n.º 13.146/05 Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ratificadas as alegações contidas na inicial pelo interrogatório e pela apreciação médica, havendo contestação pelo curador especial e concordando expressamente o Douto Representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a incapacidade do(a) interditando(a), o(a) REQUERIDO: JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA DA SILVA, de reger seus bens, negócios e interesses que tenham repercussão financeira por ser acometido de doença mental e, por conseguinte, DECRETO A SUA INTERDIÇÃO, para as atividades supra mencionadas, nomeando-se curador, sob compromisso, o(a) REQUERENTE: CARMEN VIRGINIA OLIVEIRA SILVA.
Ficam excluídos dos poderes do curador, a venda de bens imóveis, situação que irá exigir a ação de alvará judicial, devendo tal restrição constar da averbação da interdição.
A presente sentença de interdição será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais (LRP, artigos 29.V, 92, 93 e 107, § 1º) e publicada pela imprensa local, se houver, e pelo e pelo órgão oficial por 3(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Custas ex lege.
Extraia-se mandado ao Serviço Notarial e Regional de Pessoas naturais, para os fins acima indicados.
Considerando que o requerente já prestou compromisso quando do deferimento da curatela provisória, dispenso o novo comparecimento, servido a presente sentença como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO.
Se a parte autora estiver sendo assistida por advogado particular, caberá ao advogado entregar cópia desta sentença/termo de compromisso ao curador.
Se a parte autora estiver sendo assistida pela Defensoria Pública, deverá ser encaminhado uma via desta sentença/termo de compromisso por meio eletrônicos, ser notificada por telefone para buscar uma via impressa no fórum ou ser encaminhada via oficial de justiça.
Custas e taxa judiciária ex vi legis.
Sem honorários.
Após o cumprimento integral da sentença, arquive-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
P.
R.
I.
Jacaraú, 10 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
10/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 19:21
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CARMEN VIRGINIA OLIVEIRA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:20
Juntada de laudo pericial
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20/02/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:26
Juntada de Petição de mandado
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06/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:19
Juntada de Ofício
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04/02/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:40
Juntada de Ofício
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06/12/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:30
Juntada de Ofício
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26/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:22
Juntada de Petição de mandado
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29/08/2024 21:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:07
Juntada de Ofício
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27/08/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 20:19
Juntada de Certidão
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18/08/2024 05:14
Juntada de provimento correcional
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03/07/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 07:18
Juntada de Petição de mandado
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28/06/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:38
Juntada de Ofício
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27/06/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 16:51
Determinada diligência
-
19/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 09:35
Juntada de Petição de mandado
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13/06/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2024 12:29
Classe retificada de CURATELA (12234) para TUTELA CÍVEL (12233)
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de CARMEN VIRGINIA OLIVEIRA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:10
Determinada diligência
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05/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:56
Juntada de Ofício
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06/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:55
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:52
Juntada de Informações prestadas
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17/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 00:54
Decorrido prazo de CARMEN VIRGINIA OLIVEIRA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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06/06/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/10/2020 13:37
Juntada de Certidão
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15/10/2020 08:46
Audiência Entrevista realizada para 15/10/2020 08:30 Vara Única de Jacaraú.
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24/08/2020 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2020 11:07
Juntada de Petição de mandado
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31/07/2020 12:06
Juntada de Petição de cota
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30/07/2020 13:25
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 13:15
Audiência Entrevista designada para 15/10/2020 08:30 Vara Única de Jacaraú.
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29/07/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 10:02
Conclusos para despacho
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09/07/2020 10:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/05/2020 22:34
Decorrido prazo de JAYME CARNEIRO NETO em 22/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 17:19
Juntada de Petição de cota
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16/04/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2020 00:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 13:58
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2019 09:22
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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