TJPB - 0801125-90.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801125-90.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização / Terço Constitucional] Parte autora JOSE MATHEUS DE ALMEIDA SILVA Parte ré MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 7.786,02 (JOSE MATHEUS DE ALMEIDA SILVA).
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
13/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE ALMEIDA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE ALMEIDA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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12/10/2024 22:58
Conclusos para despacho
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12/10/2024 22:58
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2024 22:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
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08/02/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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